TJSP - 1065122-13.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 13:08
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Perez Fernandez (OAB 325382/SP) Processo 1065122-13.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Sx Engenharia Projetos e Serviços Eletricos Ltda -
Vistos.
Ciente do recolhimento de custas às fls. 30/34.
Anote-se.
Sabidamente, a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversa puder colocar em risco a própria eficácia da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado.
Não é esse o caso dos autos.
Até que sejam esclarecidas as vicissitudes da relação creditícia e verificada a origem da imputação do débito não há, em verdade, fumaça do bom direito que autorize a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, não foi narrado qualquer risco decorrente da demora.
Ademais, a requerente não comprova ser o protesto de fls. 22 o único existente como negativação.
Diante do exposto, indefiro a medida liminarmente pleiteada com vistas à abertura do contraditório e em prestígio à ampla defesa.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o requerido para querendo contestar em 15 dias.
Intime-se. -
31/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:09
Expedição de Informações.
-
08/01/2025 14:08
Classe retificada de 12154 para 7
-
08/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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