TJSP - 1002025-44.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 06:09
Emenda à Inicial Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Carvalho dos Santos (OAB 81150/DF) Processo 1002025-44.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Abner Filem Alves dos Santos -
Vistos.
A nova redação do artigo 246 do CPC estabelece a preferência na citação por meio eletrônico, os endereços devem ser indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Além do mais, a modalidade ainda carece de implantação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui precedente sobre a citação por e-mail, exigindo para esse fim prévio cadastramento no Tribunal de Justiça, da pessoa a ser citada, não sendo suficiente apenas a indicação do endereço eletrônico: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu pedido de citação por e-mail - Inconformismo - Citação por meio eletrônico prevista na Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 246 do CPC - Resolução nº 455 do CNJ - Falta de prova de prévio cadastramento da ré em banco de dados do Poder Judiciário para tal finalidade - Precedentes - Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029033-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) (grifos não originais) Portanto, a citação pretendida não pode ser considerada válida, uma vez que é o ato mais importante do processo, sendo imprescindível que a ré Trustwallet tenha ciência inequívoca da ação, sob pena de nulidade, em obediência ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconiza o art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Sem contar que a ré tem domicilio no exterior, sendo imprescindível a expedição de carta rogatória.
Recolha o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor relativo às despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Providenciem, ainda, o recolhimento da despesa para expedição de Carta AR (código 120-1) - R$ 32,75.
Regularizada a situação, tornem conclusos para deliberação sobre o pedido de tutela de urgência.
Em caso de inércia, cancele-se a distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
25/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:57
Emenda à Inicial Juntada
-
22/01/2025 05:33
Petição Juntada
-
21/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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