TJSP - 1016518-26.2025.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016518-26.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Manuella Reggiani Alberti - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento, a depender do caso. - ADV: MAICON DOUGLAS SCHAEFFER TAVARES (OAB 526126/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:04
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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15/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:15
Remetido ao DJE
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13/05/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 08:15
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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09/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:26
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maicon Douglas Schaeffer Tavares (OAB 128275/RS) Processo 1016518-26.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manuella Reggiani Alberti -
Vistos.
Busca a autora através da presente demanda, compelir a ré ao fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que a assiste, o que foi recusado pela requerida ao genérico argumento de que o beneficiário não preenche requisitos das diretrizes de utilização prevista no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da tutela pretendida (fls. 51/53).
De início, assento que a relação contratual havida entre as partes é nitidamente de natureza consumerista, de modo que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Corrobora nesse sentido o conteúdo da súmula nº. 4691 do STJ, verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Ainda mais abrangente é a súmula n.º 100 do E.
TJSP: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº. 9.656/1998 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomar legais.
Na hipótese ora sub judice, o documento de fls. 26 comprova a prescrição médica para o tratamento da doença da autora por meio do medicamento descrito, prescrição esta que se deu em razão do diagnóstico de déficit de crescimento, cuja ausência de tratamento pode culminar em distúrbios psicológicos e físicos, tais como infantilização, osteoporose e perda muscular.
Entretanto, os medicamentos de uso domiciliar devem ser custeados pelo próprio interessado.
A exceção é o tratamento a ser usado na condição de tratamento ambulatorial, ou seja, medicamento que não se adquire livremente no comércio.
Portanto, ao caso, não se aplica a Súmula 102 desta Corte, pois referida Súmula se refere a tratamento em si, e não a medicamentos que podem ser adquiridos para uso domiciliar.
Do contrário, todo e qualquer medicamento que pudesse ser adquirido em farmácias deveria, assim, ser custeado pelo plano de saúde.
Ainda que diante de eventual impossibilidade financeira da parte autora, não cabe ao plano de saúde ou ao seguro-saúde custeá-lo, já que não é necessário manipulação especial ou conhecimento técnico para aplicação no paciente, em âmbito ambulatorial ou em regime de internação.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SOMATROPINA - PACIENTE, DE 12 ANOS DE IDADE, ACOMETIDO DE TRANSTORNOS DA HIPÓFISE QUE DIFICULTAM SEU CRESCIMENTO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DA COBERTURA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10, INC.
VI, E 12, INC.
I, "C", E INC.
II, "G", AMBOS DA LEI 9.656/98 - PRECEDENTES DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ENVOLVENDO O MESMO MEDICAMENTO - "FUMUS BONI IURIS" NÃO COMPROVADO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169956-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Agravo de instrumento.
Plano de Saúde.
Obrigação de fazer.
Insurgência em face de decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou que a requerida custeie o tratamento medicamentoso prescrito ao autor.
Autor diagnosticado com "Síndrome de Prader Willi".
Medicamento "somatropina" (Genotropin).
Ausente a probabilidade do direito.
Previsão de aplicação domiciliar em bula.
Prevalência das recomendações da bula na ausência de orientação específica do médico assistente.
Cobertura restrita aos medicamentos aplicados durante atendimento ambulatorial ou nas internações ou àqueles administrados aos portadores de neoplasias.
Recusa lícita.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2146870-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Ante o exposto, ausentes o requisito da probabilidade do direito previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 09:05
Certidão Juntada
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25/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:41
Carta Expedida
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24/04/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 08:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 23:40
Petição Juntada
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23/04/2025 06:15
Remetido ao DJE
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22/04/2025 22:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:35
Emenda à Inicial Juntada
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16/04/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:51
Remetido ao DJE
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14/04/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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