TJSP - 1002920-66.2021.8.26.0236
1ª instância - 01 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002920-66.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josiane Maria Asensão - - Sergio Ramiro Rocha Junior - - Roberta Regina Asensão Silva - Banco Cetelem S/A e outro -
Vistos.
Trata-se de ação iniciada por Josiane Maria Asenção, substituída no curso do processo por seus herdeiros, em razão do óbito comunicado nas fls. 316/321.
Deferimento da habilitação na fl. 357.
Sentença de procedência nas fls. 561/567.
Interposta apelação, os autos subiram para apreciação do recurso.
Decisão monocrática nas fls. 633/636, negando provimento ao recurso e trânsito em julgado certificado na fl. 643.
Nas fls. 638/642 o Banco CETELEM S/A, incorporado pelo Grupo BNP Paribas S/A juntou comprovante de pagamento da condenação e honorários no valor de R$ 70.417,43.
Parte autora manifesta-se nas fls. 647/648 concordando com o valor depositado, registrando-se que R$ 46.944,95 pertencem aos autores, R$ 11.736,24 (honorários sucumbenciais) e R$ 11.736,24 (honorários contratuais) e requer a expedição de MLE.
Em que pese o levantamento pleiteado pelos autores, fato é que o crédito aqui pleiteado originou-se de ação inicialmente proposta por Josiane Maria Asenção, falecida no curso da ação.
Isto, posto, a importância pertencente aos autores deve ficar à disposição do Juízo do Inventário, local mais seguro a ser decidido sobre a oportunidade ou não de levantamento dos valores.
Embora os autores tenham informado na fl. 648 que o inventário tramita nesta vara, fato é que em consulta nesta data junto ao SAJ, constato que tramita sob o número 1004469-77.2022.8.26.0236 junto à 2ª Vara local, razão pela qual determino a transferência da importância de R$ 46.944,95 e acréscimos legais ao inventário, por meio do portal de custas e recolhimentos, devendo os autores, pretendendo o levantamento, lá requerer.
Quanto ao pedido de levantamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, defiro a expedição de MLE.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se.
Oportunamente, após verificação quanto a eventuais custas pendentes, comunique-se a extinção e arquivem-se.
Intimem-se. - ADV: ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 18:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002920-66.2021.8.26.0236 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Apelado: Sergio Ramiro Rocha Junior - Apelado: Roberta Regina Asensão Silva (Menor(es) assistido(s)) -
Vistos. 1.- A sentença de fls. 561/567, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pelo réu; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma dobrada, à parte autora, todos os valores descontados até o efetivo cancelamento dos descontos; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00.
Sucumbência pelo réu.
Apela o réu batendo-se pela legalidade do empréstimo, impossibilidade de devolução em dobro ausência de dano moral indenizável e necessidade de redução do valor da indenização por danos morais.
Recurso tempestivo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido com fulcro no art. 932, e no enunciado da súmula 479, do C.
STJ.
No mérito, o recurso não comporta provimento.
Na hipótese, a r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: ...caso não fosse efetivada a inversão do ônus da prova, estar-se-ia inviabilizando por completo a proteção jurisdicional à parte autora, que teria que comprovar que não realizou a contratação impugnada, hipótese de típica prova impossível, negativa ou diabólica.
Cumpre consignar, ainda, que por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ora, por todo o exposto, cabia à parte requerida comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pela requerente, visto que ela é a parte detentora da prova.
Contudo, a parte ré não trouxe prova idônea no sentido de demonstrar que de fato a parte autora tenha contratado seus serviços.
Em que pese a juntada do suposto contrato, a autora impugnou a assinatura e a parte requerida postulou pela não produção de prova pericial, a única adequada a comprovar a validade da assinatura do documento.
Logo, em prestígio à defesa do consumidor, no caso em análise, é de se reconhecer a falecida não contratou com a parte requerida (...) Verificada a inexistência de relação jurídica, também merece acolhimento do pedido para devolução das quantias descontadas.
Ressalto, ainda, que a devolução deverá ser feita em dobro, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No mais, inegável a ocorrência de dano moral na espécie, o qual se delineia in re ipsa.
A parte autora, beneficiária da previdência social, dispõe unicamente do benefício para sua sobrevivência.
A existência de descontos indevidos traduz-se em fundado receio quanto à possibilidade de manter sua própria subsistência, além de desorganizar por completo suas finanças.
Houve, pois, violação ao direito ao planejamento econômico e todos os demais direitos fundamentais cujo exercício depende de disponibilidade econômica, pois foi justamente referida disponibilidade econômica que se viu reduzida pela conduta indevida da parte requerida.
Se há lesão a um interesse existencial, extrapatrimonial, digno de tutela pelo ordenamento jurídico, surge o dever de indenizar pelo dano moral.
O arbitramento do valor da indenização deve ser feito em consonância com o seu caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, tendo como parâmetro a capacidade econômica do causador do dano.
Nesse cenário, levando-se em consideração o caso concreto e a extensão do dano, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A fixação do quantum indenizatório em valor inferior ao pedido contido na petição inicial não enseja a procedência em parte do pedido da ação, haja vista o enunciado da súmula nº 326 do C.
STJ que, embora editado na vigência do CPC/1973, ainda tem aplicação.
Ressalte-se que na fixação do valor reparatório há certa subjetividade, que, embora deva se amparar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, variam de acordo com o livre convencimento do magistrado e, assim, não seria lógico condenar a vítima em parte da verba sucumbencial.
Assim, as alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença.
De fato, o banco réu apresentou falha de segurança ao firmar contrato com terceiro que se passou pela autora, devendo responder pelo risco da atividade desenvolvida.
Frise-se que tal fato restou incontroverso, pois, negada a assinatura no instrumento contratual, o banco réu afirmou não ter interesse na produção de prova pericial, ônus que lhe incumbia.
O dano moral é cabível, pois a autora viu-se desprovida de parte de seu benefício previdenciário, comprometendo seu sustento, além do que perdeu tempo útil tendo de vir a Juízo resolver a questão.
O valor da indenização (dois mil reais) é módico, não havendo como ser reduzido.
A devolução em dobro dos valores descontados se justifica diante da patente má-fé ao impor contratação não desejada e que sequer era de conhecimento da autora.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929.
Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la.
Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la.
Finalmente, do desfecho do recurso, majoro os honorários do patrono do autor para 20% do valor atualizado da condenação. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto (OAB: 99566/SP) - 3º andar -
04/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:40
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:51
Petição Juntada
-
06/05/2025 09:56
Petição Juntada
-
30/04/2025 15:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 17:32
Contrarrazões Juntada
-
03/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 13:02
Apelação/Razões Juntada
-
15/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 09:06
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 08:32
Julgada Procedente a Ação
-
11/03/2025 11:51
Conclusos para Sentença
-
10/03/2025 13:57
Parecer Juntado
-
06/03/2025 11:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/03/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:37
Conclusos para Sentença
-
05/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 23:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:16
Petição Juntada
-
12/11/2024 11:57
Petição Juntada
-
05/11/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:13
Petição Juntada
-
17/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 17:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:05
Petição Juntada
-
05/09/2024 17:02
Petição Juntada
-
03/09/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 15:16
Ato ordinatório
-
28/08/2024 11:54
Petição Juntada
-
19/08/2024 14:39
Petição Juntada
-
05/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 15:44
Petição Juntada
-
21/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
20/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 14:09
Petição Juntada
-
28/05/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 16:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 16:57
Petição Juntada
-
02/04/2024 17:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/04/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
28/03/2024 15:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/03/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:49
Petição Juntada
-
18/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 12:31
Petição Juntada
-
28/02/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 21:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:42
Petição Juntada
-
10/01/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 17:30
Concedida a Dilação de Prazo
-
12/12/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:45
Petição Juntada
-
06/12/2023 13:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/12/2023 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 15:57
Petição Juntada
-
23/11/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:41
Petição Juntada
-
09/11/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 10:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:30
Contestação Juntada
-
27/10/2023 15:23
Petição Juntada
-
25/10/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 01:00
Petição Juntada
-
16/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 23:01
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/10/2023 09:18
Documento Juntado
-
05/10/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 12:02
Petição Juntada
-
21/08/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB 88660/SP), Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto (OAB 99566/SP), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG) Processo 1002920-66.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josiane Maria Asensão, Sergio Ramiro Rocha Junior, Roberta Regina Asensão Silva - Reqdo: Banco Cetelem S/A -
Vistos.
Defiro.
Aguarde-se, por derradeiro, pelo prazo de 20 dias para apresentação dos documentos solicitados.
Intimem-se.
Ibitinga, 17 de agosto de 2023 -
18/08/2023 10:36
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 10:16
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/08/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:31
Pedido de Habilitação Juntado
-
31/07/2023 14:12
Petição Juntada
-
10/07/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 11:40
Petição Juntada
-
28/06/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2023 09:42
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2023 15:36
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 10:18
Ato ordinatório
-
06/06/2023 18:21
Petição Juntada
-
25/05/2023 10:43
Documento Juntado
-
12/05/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
11/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:36
Petição Juntada
-
23/03/2023 15:35
Petição Juntada
-
07/03/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
03/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:20
Petição Juntada
-
10/02/2023 13:27
Petição Juntada
-
07/02/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 15:51
Petição Juntada
-
27/01/2023 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/01/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2023 11:26
Petição Juntada
-
11/01/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
09/01/2023 16:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/12/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:42
Petição Juntada
-
17/11/2022 13:00
Petição Juntada
-
08/11/2022 10:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2022 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/10/2022 16:06
Petição Juntada
-
26/10/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 05:39
Remetido ao DJE
-
24/10/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:02
Petição Juntada
-
05/10/2022 17:31
Petição Juntada
-
17/08/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
15/08/2022 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 17:20
Documento Juntado
-
02/08/2022 12:11
Petição Juntada
-
19/07/2022 13:27
Documento Juntado
-
14/07/2022 16:52
Petição Juntada
-
05/07/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
01/07/2022 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:31
Especificação de Provas Juntada
-
12/05/2022 09:21
Especificação de Provas Juntada
-
29/04/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
27/04/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:12
Réplica Juntada
-
20/04/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
18/04/2022 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2022 16:21
Petição Juntada
-
01/04/2022 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 13:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2022 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2022 11:11
Contestação Juntada
-
12/03/2022 05:50
AR Positivo Juntado
-
03/03/2022 09:14
Carta Expedida
-
18/02/2022 17:52
Mandado de Citação Expedido
-
31/01/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
27/01/2022 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:02
Petição Juntada
-
13/12/2021 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:11
Remetido ao DJE
-
09/12/2021 16:31
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
09/12/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:32
Emenda à Inicial Juntada
-
28/10/2021 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 00:14
Remetido ao DJE
-
26/10/2021 17:26
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
26/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 16:22
Petição Juntada
-
08/10/2021 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2021 14:08
Remetido ao DJE
-
01/10/2021 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2021 16:35
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040476-54.2023.8.26.0100
Veronica Sabrina da Silva Dias
Lojas Riachuelo S/A
Advogado: Gleison Aparecido Vernillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2023 18:17
Processo nº 1005746-75.2022.8.26.0286
Kathy Polizel
Aline Fernanda Isidoro
Advogado: Salete de Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2022 21:30
Processo nº 0003821-58.2014.8.26.0022
Andrea Lemos Canteiro Silva
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jose Roberto Orlandi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2019 12:43
Processo nº 0000769-83.2021.8.26.0515
Justica Publica
Lucas Matheus da Silva
Advogado: Alisson Thiago dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2019 12:28
Processo nº 0004666-85.2022.8.26.0127
Banco Bradesco S/A
Murilo Barros de Oliveira
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2020 11:03