TJSP - 1002555-56.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Maria Pessoa de Seabra Grosstuck (OAB 134367/SP) Processo 1002555-56.2025.8.26.0176 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Supermed Comercio e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda -
Vistos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito.
Cite-se para no prazo de 3 dias pagar integralmente a dívida, caso em que os honorários advocatícios serão reduzidos para 5%, sendo que o prazo para pagamento iniciar-se-á na data da citação.
Advirta-se o executado de que o poderá ajuizar embargos à execução no prazo de 15 dias, a partir da data da juntada do respectivo comprovante de citação, exceto em caso de cônjuges quanto tal prazo se contará a partir da juntada do último comprovante.
Poderá o executado, no prazo para embargos reconhecer o crédito e efetuar o depósito de 30% do valor do crédito, mais o total das custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do saldo em 6 parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês.
Uma vez feito depósito inicial, deverá o executado efetuar o pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos independentemente da apreciação do requerimento.
Caso não haja pagamento, fica desde já deferida a expedição de certidão, mediante solicitação diretamente em Cartório, para a finalidade prevista no art. 828, do CPC, devendo o exequente comunicar no prazo de 10 dias as averbações porventura efetuadas.
O Oficial de Justiça deverá aguardar o prazo para pagamento, retornar ao endereço do executado e, verificando que não houve pagamento, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, fazendo as suas avaliações, mediante a lavratura do respectivo auto, com a intimação do executado.
Não encontrando bens penhoráveis deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado quando ele for pessoa jurídica.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 739,59 31/03/2025 16:24:52.
Int. -
01/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:44
Expedição de Carta.
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01/04/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial
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01/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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