TJSP - 1004108-09.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waires Talmon Costa Junior (OAB 27136-A/PA) Processo 1004108-09.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo das Neves Mourao -
Vistos.
Diante da constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de ações objetivando a revisão de débito relativos à empréstimos/associações junto ao INSS, verificadas por conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: A) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição; B) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito; C) réus são grandes instituições ou corporações como financeiras, seguradores etc.; D) omissão de informações essenciais ou importantes para a análise do pedido, especialmente a respeito de prévia relação jurídica anterior; E) pedido de gratuidade, sem a juntada de documentos ou com omissão total ou parcial de informações relevantes; F) pedido de inversão do ônus da prova, muitas vezes com omissão documental, conforme item D; Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos na unidade judicial, determino que o autor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção: 1. demonstre a existência de interesse de agir, apresentando prévio requerimento administrativo e sua resposta junto ao requerido; 2. demonstre o conhecimento e desejo de litigar nos termos da inicial, mediante o comparecimento da parte autora no cartório da 2 ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro-SP para confirmação do mandato ; 3. para análise do pedido de justiça gratuita, traga a parte aos autos : a) cópia de seus comprovantes de atividade e renda mensal relativos aos últimos três meses (holerite, etc) ; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato "Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)" e dos extratos bancários de movimentações financeiras em todas as instituições bancárias em que seja titular dos últimos 3 meses, bem como das faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de sua isenção da entrega da declaração, através de pesquisa no site da Receita Federal que pode ser obtida pelo site dos últimos três anos; d) caso seja empresária, ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador, ou qualquer outra documentação apta a demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais ; e) caso a parte requerente seja casada em comunhão universal ou parcial de bens, deverão ser trazidos tais documentos também com relação ao cônjuge.
Ou realize o pagamento das custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da gratuidade processual e cancelamento da distribuição.
Tais documentos poderão ser juntados como sigilosos, a critério do patrono da parte.
Consigne-se que, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, descumprida a presente decisão e não havendo recolhimento/complemento das custas iniciais, o processo será cancelado e a parte autora deverá comprovar o recolhimento do valor de R$.185,10, correspondente a cinco UFESP's (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas -recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0).
Intime-se. -
28/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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