TJSP - 1002492-31.2025.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
15/07/2025 15:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência - Execução Fiscal - Artigo 485, VIII CPC - Com Advogado
-
12/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 20:49
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1002492-31.2025.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado entre as partes e a comprovação da constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, servindo a presente (por cópia) como mandado, depositando-se o bem nas mãos do credor.
Deve o autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da diligência e não contrário.
Ressalto que os dias dos plantões dos oficiais, bem como seus contatos telefônicos, ficam disponíveis na sala da Central de Mandados no prédio deste fórum.
Caso requerido o bloqueio, recolhidas as custas necessárias; providencie a serventia o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, após a apreensão do bem retire-se o gravame.
Indefiro eventual pedido de tramitação em segredo de justiça, porquanto não estão presentes os requisitos elencados no artigo 189 do CPC.
Por ocasião do cumprimento da liminar deverão ser entregues ao representante legal do credor ambos os documentos do veículo (licenciamento e transferência).
Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o (a) requerido para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, e ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O prazo para purgação da mora correrá a partir da data do cumprimento da liminar e o prazo para contestação a partir da juntada do mandado de citação.
Serve a presente decisão como mandado.
Int. -
01/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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