TJSP - 1000195-47.2025.8.26.0145
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
25/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 20:38
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 20:38
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 20:38
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 20:38
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 20:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Diniz Neto (OAB 118621/SP), Claudia Aparecida da Silva Precegueiro (OAB 321378/SP), Nathália Fontes Paulino Canhan (OAB 350175/SP), JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) Processo 1000195-47.2025.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabiana dos Santos - Reqdo: Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.a. -
Vistos. 1.
Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), os elementos constantes dos autos evidenciam, em um primeiro momento, a falta dos pressupostos legais para a concessão da medida.
Neste passo, com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora/exequente comprovar sua renda, por meio dos 02 (dois) últimos holerites, juntar aos autos cópia da declaração de Imposto de Renda relativa aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros e extratos bancários dos últimos 02 (dois) dois meses, a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento deste pedido.
No caso de eventual desistência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, a parte autora/exequente deverá providenciar desde já o recolhimento: a) das custas processuais no importe de 1,5%, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo o advogado providenciar a vinculação da guia complementar no ato do protocolo, conforme o Comunicado Conjunto n° 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020 e b) da taxa para expedição de Carta AR ou Portal Eletrônico, no valor de R$ 32,75 (código 120-1) por réu/executado, uma vez que, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 2.
Com efeito, o pedido repactuação de dívida pelo superendividamento pressupõe a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (CDC: art. 54-A, §1º).
Assim, para que possa ser formulado o pedido de repactuação, a parte autora deve demonstrar desde a petição inicial o comprometimento do mínimo existencial, o qual foi regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 11.567/2023.
Assim, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora demonstrar o comprometimento do mínimo existencial, devendo apresentar planilha discriminada, nos termos do artigo 3º, §1º e art. 4º do Decreto Presidencial nº 11.150/2022. 3.
Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora/exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar extratos bancários de todas as contas que possui, dos últimos dois meses; b) apresentar faturas de todos os cartões de crédito que possui, dos últimos dois meses; c) apresentar relação de todos os bens de valor que possui (veículo, imóvel, etc), com informação sobre existência de financiamento ou se está quitado; d) apresentar tabela com todas as obrigações que pretende incluir no possível acordo ou repactuação/revisão, consolidadas por credor, para facilitar a condução da audiência de conciliação; e) apresentar proposta de plano de pagamento a que alude o art. 104-A, caput, do CDC (com prazo máximo de 5 anos, discriminando todas as obrigações com cada credor); f) apresentar histórico de créditos do INSS de sua titularidade, vez que o documento de fls. 23/68 está em nome de terceiro. 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).
Intimem-se. -
30/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 08:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 08:42
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/04/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/03/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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