TJSP - 1050177-60.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1050177-60.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Rosilei Rodrigues Alves - Apelado: Associacao de Beneficios e Previdencia - Abenprev -
Vistos.
Nestes autos a parte autora recorre da sentença de improcedência, pedindo a reforma dela para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, e para que haja condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando ser ele in re ipsa.
Nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000 (Tema 59), publicado em 12/06/2025, pela Turma Especial de Direito Privado I, deste E.
Tribunal de Justiça, foi determinado o sobrestamento dos processos em curso (Questão submetida a julgamento:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido).
Nesse passo, deve-se observar o disposto no artigo 1º da Portaria nº 10.512/2024, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece que pertencem à competência do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau os processos originários e recursos de apelação não suspensos/não sobrestados distribuídos aos gabinetes dos magistrados que atuam em Segundo Grau de jurisdição.
Ante o exposto, devolvam-se os autos à SJ 2.1.11, para que, nos termos da Portaria mencionada, proceda à devolução destes ao acervo do(a) Relator(a) originário(a) e às devidas anotações, com as homenagens de praxe.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias manifestação a respeito de eventual distinguishing.
Decorrido o prazo, cumpra-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Aparecida Caro Gonçalves - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sala 702 - 7º andar -
06/08/2025 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 09:05
Apelação/Razões Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: George Willians Fernandes (OAB 375069/SP), Joana Gonçalves Vargas (OAB 473857/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 1050177-60.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosilei Rodrigues Alves - Reqdo: Associacao de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil – Ampaben Brasil – Abenprev - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSILEI RODRIGUES ALVES em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL.
Em razão da sucumbência, a requerente arcará com pagamento das custas, acrescidas de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando o benefício da justiça gratuita.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com alinha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:16
Julgada Procedente a Ação
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27/03/2025 18:11
Conclusos para Sentença
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05/03/2025 11:46
Petição Juntada
-
25/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:36
Remetido ao DJE
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25/02/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 06:46
Conclusos para Sentença
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14/02/2025 15:45
Petição Juntada
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03/02/2025 12:55
Réplica Juntada
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27/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:16
Remetido ao DJE
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24/01/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 20:45
Contestação Juntada
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10/12/2024 07:05
AR Positivo Juntado
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27/11/2024 04:07
Certidão Juntada
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27/11/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:54
Remetido ao DJE
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25/11/2024 16:50
Carta Expedida
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25/11/2024 16:49
Recebida a Petição Inicial
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21/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:56
Emenda à Inicial Juntada
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31/10/2024 11:16
Emenda à Inicial Juntada
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26/10/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 10:34
Remetido ao DJE
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25/10/2024 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 09:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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