TJSP - 1017896-24.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017896-24.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elizanilma Florencio de Lima - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Intimação da(s) parte(s) REQUERIDA - BANCO ITAÚ CONSIGNADO para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 273,06 (duzentos e setenta e três reais e seis centavos) - GUIA DARE CÓD. 230-6. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP) -
20/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:17
Apensado ao processo
-
18/08/2025 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 14:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/06/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 03:20
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 17:45
Petição Juntada
-
11/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 18:03
Embargos de Declaração Juntados
-
04/04/2025 14:26
Petição Juntada
-
01/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/02/2025 15:58
Conclusos para Sentença
-
13/12/2024 16:29
Petição Juntada
-
10/12/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 21:46
Petição Juntada
-
22/10/2024 12:33
Petição Juntada
-
22/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:42
Decurso de Prazo
-
17/09/2024 17:27
Petição Juntada
-
11/09/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:29
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 19:16
Petição Juntada
-
01/05/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
29/04/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:56
Petição Juntada
-
04/04/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:34
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2024 17:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/02/2024 01:07
Suspensão do Prazo
-
07/12/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 09:06
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 17:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
05/12/2023 16:34
Conclusos para Sentença
-
01/11/2023 10:58
Petição Juntada
-
24/10/2023 19:35
Petição Juntada
-
24/10/2023 18:35
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
28/09/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 13:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:58
Contestação Juntada
-
07/09/2023 04:52
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 15:03
Carta Expedida
-
28/08/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Camilo Pinheiro (OAB 158335/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 1017896-24.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizanilma Florencio de Lima - Reqdo: Banco Itau Consignado S.A. -
Vistos. 1.
Presumindo-se verdadeira a declaração de insuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, ex vi do art. 99, §3º, do CPC/2015, tendo em conta a inexistência de elementos nestes autos a ilidirem referida alegação, concedo à parte autora a postulada gratuidade processual.
ANOTE-SE. 2.
Para a concessão da tutela provisória almejada, "exige a norma processual daquele que pretende ser beneficiado com atuteladeurgênciaa comprovação de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumusboni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculumin mora), além dareversibilidadedos efeitos da medida (artigo 300, § 3º, do CPC)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2087108-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017). 2.2.
E, com efeito, "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional mas teria de esperar muito tempo por ela" (in Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Vol.
III, Editora Malheiros, 7ª ed., 2017, p. 856). 2.3.
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores entre a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Sendo viável a oitiva da parte ex adversa, antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada, de ordinário. 2.4.
De outro giro, nos casos em que tal oitiva possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar, inclusive em razão do tempo naturalmente necessário para tanto, a concessão da liminar, desde que presentes os seus requisitos, é de rigor. 2.5.
Assim, tem-se admitido o deferimento da liminar inaudita altera parte quando demonstrado o direito invocado, de plano, e estando presente também o periculum in mora, sendo a medida reversível. "A concessão de liminar, todavia, não depende apenas de estar o requerente na iminência de suportar ato do requerido que venha a provocar a consumação do dano temido.
O perigo tanto pode derivar de conduta do demandado como de fato natural.
O que justifica a liminar é simplesmente a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo.
Impõe-se o provimento imediato, porque, se se tiver de aguardar a citação, o perigo se converterá em dano, tornando tardia a medida cuja finalidade é, essencialmente, preveni-lo" (in Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil Vol.
I, Editora Forense, 58ª ed., 2017, p. 637). 2.6.
No caso concreto, não vislumbro periculum in mora, porquanto os empréstimos impugnados são descontados da Autora há três anos, sendo que apenas agora se insurgiu contra eles, de maneira que a inferir que não interferiram em sua subsistência. 2.7.
Por conseguinte, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, indefiro a tutela provisória de urgência almejada. 3.
Dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação. 4.
Ante a contestação de fls. 37/50, dou o corréu Banco Itaú Consignado SA por citado. 4.2.
Cite-se Banco Santander (Brasil) S/A por carta com aviso de recebimento (AR) para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 5.
Cópia desta decisão, eletronicamente assinada, terá força de CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvana Camilo Pinheiro (OAB 158335/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP) Processo 1017896-24.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizanilma Florencio de Lima - Reqdo: Banco Itau Consignado S.A. - Aguarde-se o decurso de prazo conforme determinação de fls, 34. -
21/08/2023 17:38
Petição Juntada
-
21/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 16:29
Petição Juntada
-
31/07/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 14:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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