TJSP - 1060908-18.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Micharki Vavas (OAB 304153/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Livia Abud da Silva Greggi (OAB 501322/SP) Processo 1060908-18.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Antunes Beraldo - Reqdo: Sky Brasil Serviços Ltda -
Vistos.
I - Recebo os embargos de fls. 125/127, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos.
No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.
Através dos embargos, deseja-se obter a reforma da sentença, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a sentença esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta.
O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a sentença proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação.
Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte.
Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido.
Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a sentença de fls. 109/114, em todos os seus termos.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
II - Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 117/122.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após as devidas anotações, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Subseção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Intime-se. -
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/04/2025 07:08
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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08/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 12:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 04:19
Juntada de Certidão
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07/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 11:18
Expedição de Carta.
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07/01/2025 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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