TJSP - 1003364-14.2025.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1003364-14.2025.8.26.0704 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Reqte: B.
V.
S.
A. -
Vistos.
Inicialmente, recolha a parte autora, no prazo de quinze dias, a taxa de Impressão para instrução do mandado de busca e apreensão (0,029 UFESP = R$ 1,07por página), utilizando para tanto a 'Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - Código 201-0'.
Decorrido o prazo acima concedido sem o atendimento da providência determinada, tornem conclusos para o indeferimento da inicial.
Nada obstante, recolhida a taxa acima referida, expeça a serventia mandado para busca e apreensão liminar do bem descrito a fls. 22 no endereço indicado as fls. 3, bem assim para citação do réu no local indicado, nos termos do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, e do Comunicado SPI nº 26/2017 (Processo CPA nº 2014/00167585), observando a decisão proferida pelo MM.
Juízo de origem, fls. 22/23, que deverá instruir o mandado.
Após, cumprido o mandado, dê-se vista ao autor para manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima mencionado, tratando-se de requerimento de apreensão de veículo, nos termos do § 12, do art. 3.º do Decreto Lei 911/69, cujo procedimento assemelha-se ao ato deprecado, remeta-se a presente ao juízo de origem (autos número 1000261-36.2024.8.26.0606 - 4.ª Vara cível do Foro da Comarca de Suzano), para as providências necessárias.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Na ausência das despesas de diligência do Oficial de Justiça, deverá o exequente providenciar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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