TJSP - 1014022-24.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yasmin Colombo Bastos (OAB 508893/SP) Processo 1014022-24.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Estela Condi, Yasmin Colombo Bastos, Yasmin Colombo Bastos, Yasmin Colombo Bastos -
Vistos.
A Lei 9099/95, com as alterações posteriormente introduzidas, dispõe que: Art. 8º: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Assim, claramente a referida lei estabeleceu quem pode ser autor nos Juizados Especiais.
Fora das situações previstas na lei, há vedação para ingressar com ação no Juizado Especial.
A regra geral é que tenha acesso ao Juizado Especial a pessoa física capaz, pois, como tantas vezes declarado pelos autores do projeto, foi para elas que o sistema foi criado.
Com o passar do tempo e por exceção, a lei foi permitindo o acesso a outros entes que não as pessoas físicas capazes.
Tal introdução, no entanto, se deu por exceção, e como toda exceção deve ser interpretada restritivamente.
Assim, esclareceu-se no inciso II que o comerciante individual (pessoa física) ainda que exerça atividade comercial, pode ser autor no Juizado Especial.
No que se refere às pessoas jurídicas, só são admitidas as exceções dos incisos III e IV do referido dispositivo, os únicos que as mencionam especificamente.
Assim, com as alterações introduzidas, em especial a partir de 2014, as pessoas jurídicas admitidas no Juizado Especial são as Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Não se pode confundir a forma de constituição do ente com sua classificação tributária.
O Código Civil no Livro I, Título I, trata das pessoas naturais e no Título II das pessoas jurídicas (artigo 40 e seguintes), cuidando ainda na parte especial (arts. 966 e seguintes) da empresa individual de responsabilidade limitada e das sociedades.
Estas, e algumas previstas em outras leis especificas são fôrmas que as pessoas podem adotar em sua atuação na sociedade.
Tal não se confunde com a forma de arrecadação de tributos que por razões diversas (de ordem econômica, social etc.) recebem alguns incentivos e têm regramento próprio, em leis especificas, como por exemplo a Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei Complementar nº 147/2014 (a mesma que alterou especificamente o artigo 8º da Lei nº 9.099/95).
No caso da autora, a Lei nº 13.247, de janeiro de 2016, permitiu que os advogados criassem pessoas jurídicas unipessoais, declarando especificamente em seu parágrafo primeiro que o ente criado adquire personalidade jurídica.
Tratando-se de pessoa jurídica (sociedade de advogados) e não estando inserida em nenhuma das exceções em que a Lei nº 9.099/95 permite acesso ao Juizado Especial Cível, deve pleitear como autora na Justiça Comum estadual, por expressa vedação legal ao uso da via especial.
Acrescente-se ainda que deve ser considerado que a competência para disciplinar o exercício da profissão de advogado, bem como para reger a sociedade de advogados, é da Ordem dos Advogados do Brasil, por força do que dispõe a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Nela, há previsão de que os advogados podem reunir-se em sociedade simples ou unipessoal para a prestação dos seus serviços (artigo 15).
Entretanto, o Conselho Federal da OAB decidiu que, por não se tratar de atividade empresarial, a sociedade de advogados não pode ser registrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nesse sentido: Recurso nº 2010.08.07948-05.
Assunto: sociedade de advogados.
Possibilidade de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Disciplina legal da lei no complementar nº 123/206.
Ato declaratório das sociedades.
Pedido indeferido por insuficiência dos elementos constantes do documento societário Recurso.
Recorrente: Sanchez, Calderon e Reinhardt Advogados (advogado: Rodrigo Arruda Sanchez OAB/PR 38385).
Recorrido: Conselho Secional da OAB/Paraná Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (mt).
Sociedade de advogados.
Registro como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Impossibilidade.
Atividade da advocacia não coaduna com atividade empresarial.
A advocacia não é considerada atividade empresarial ou comercial, sendo atividade intelectual, sociedade civil que não pode ser confundida com aquela.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pela OAB/Paraná, nos termos do voto proferido pelo relator.
Brasília, 21 de fevereiro de 201.
Miguel Ângelo Cancado.
Presidente Francisco Anis Faiad Relator (d.o. u, s. 1, 24/02/201 p. 192).
Como já referido, compete à OAB regular a sociedade de advogados.
Destarte, não admitindo, aquela, que esta possa ser enquadrada como microempresa, impõe considerar que o registro como tal presta-se, apenas e tão-somente, para fins fiscais e, portanto, também não se presta para atribuir-lhe capacidade postulatória neste âmbito especial.
Acrescente-se ainda que o mesmo entendimento é defendido pela OAB-SP, conforme se verifica do resultado da consulta efetivada por sociedade de advogados à subseção de São Paulo, visando o enquadramento da sociedade de advogados como EPP ou microempresa: Considerando, assim, as atribuições conferidas ao Poder Executivo para legislar sobre tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País; considerando a competência fixada no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 194, a quem cabe, dentre outras atribuições, disciplinar o exercício da profisão (artigo 3º), bem como reger a sociedade de advogados, (artigos 15 e 16 e parágrafos), somos de opinião que não há previsão legal para o pleito formulado nesta consulta(http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/sociedades-dvogados/jurisprudencia/7.-enquadramento-de-sociedades-de-advogados-como-epp-micro-empresa-simples?searchterm=microempresa).
Por derradeiro, é de se sopesar que os juizados especiais cíveis têm por norte privilegiar o aceso a este microssistema para o cidadão comum, ou seja, para a pessoa física e para pessoas jurídicas constatadamente de pequena e informal estrutura, garantindo, assim, o acesso aos menos "favorecidos", o que evidentemente não se aplica às sociedades de advogados.
No mesmo espírito, a jurisprudência pátria: "Recurso Inominado.
Indeferimento da petição inicial Artigo 51, inciso IV da Lei 9.099/95 - Nega Provimento ao recurso" (TJSP; Recurso Inominado Cível 10080-98.2015.8.26.028; Relator (a): Adriano Pugliesi Leite; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Ituverava - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/12/2016; Data de Registro: 01/12/2016). "EMENTA/VOTO: Ação de cobrança de honorários advocatícios.
Parte autora Sociedade de Advogados.
Pessoa jurídica que não se enquadra nas exceções previstas em lei, não estando apta a demandar em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Registro especial que, por si, não gera o enquadramento necessário para gerar a legitimidade necessária para demandar nesta sede.
Provimento do recurso.
Extinção do processo sem análise do mérito na forma do artigo 51, IV, da Lei nº 9.09/95.
Por tais fundamentos, VOTO no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para (a) extinguir o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas ou honorários eis que acolhido o recurso. (TJ-RJ - RI: 0016459620128190208 RJ 001645-96.2012.8.19.0208, Relator: PAULO MELLO FEIJÓ, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2014 0:0) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SOCIEDADE CIVIL COM FINS LUCRATIVOS.
ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EMPRESARIAL.
PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Trata-se a parte autora de sociedade de advogados com fins lucrativos.
Segundo o disposto no art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.09/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar perante o JECível.
Ainda que a parte exeqüente, ora recorrente, sustente ser microempresa, o certo é que as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte , ou suas respectivas abreviações, ME ou EPP, conforme o caso, têm manifesto caráter empresarial, que é vedado às sociedades de advogados pelo artigo 16 do Estatuto da OAB.
Ademais, desimporta que a autora seja optante pelo simples nacional que apenas estabelece a forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO. ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial.
Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.09/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público.
Tributação dos serviços advocatícios, na forma do Simples Nacional, que não legitima a sociedade demandante para a causa.
Apenas estabelece forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos.
Manutenção da sentença recorrida.
RECURSO IMPRÓVIDO. (Recurso Cível Nº 710579848, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dip Dreher, Julgado em 29/01/2016) SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 7107484876, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 7107484876 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/04/2018).
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c. artigo 51, incisos I e IV e artigo 8º, parágrafo 1º, ambos da Lei n° 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas ou honorários nesta fase.
P.I.C. -
31/03/2025 02:04
Remetido ao DJE
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28/03/2025 20:17
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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