TJSP - 0000294-30.2025.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:46
Arquivado Provisoriamente
-
18/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Lanini Gandolfi (OAB 389561/SP) Processo 0000294-30.2025.8.26.0696 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Jra Equipamentos Agrícolas Ltda., José Benedito Lourenço -
Vistos.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Em que pese as razões apresentadas pelos requerentes, a documentação juntada não é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa executada.
As certidões negativas e informações apresentadas não demonstram inquestionavelmente a dissolução irregular da sociedade, apenas que houve tentativa infrutífera de localização da executada em seu endereço cadastral.
Ainda que a executada tenha se mudado, conforme indica a certidão de fls. 98 do cumprimento de sentença, esse fato isolado não comprova de forma irrefutável o encerramento irregular das atividades, mormente quando se verifica pelos documentos juntados que a empresa continua ativa nos cadastros oficiais (Receita Federal e Junta Comercial).
A Súmula 435 do STJ, mencionada pelo requerente, dispõe que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
No entanto, essa presunção é relativa e depende de circunstâncias concretas que demonstrem o efetivo encerramento irregular, o que não restou suficientemente comprovado no caso em análise.
Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: pesquisa de bens, notadamente, novos bloqueios SISBAJUD, pesquisa de imóveis e outras que entender cabíveis (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo e movimentação financeira).
Anota-se que no processo principal foram realizadas apenas poucas diligências para localização de bens, as quais, embora tenham restado negativas, não são suficientes para comprovar a inexistência de bens em nome da executada ou o esgotamento das possibilidades de satisfação do crédito pela empresa devedora.
No caso, ausentes outras diligências no sentido de localização de bens sujeitos à execução, indefiro de plano o pedido.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP.
Intimem-se. -
28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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