TJSP - 1000668-03.2025.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:56
Remetido ao DJE
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06/05/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 06:25
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 19:18
Petição Juntada
-
29/04/2025 10:38
Homologada a Transação de Acordo Obtido em Câmara Privada
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25/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:35
Petição Juntada
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15/04/2025 12:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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15/04/2025 12:08
Auto Digitalizado
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15/04/2025 12:08
Mandado Juntado
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01/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1000668-03.2025.8.26.0543 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, porquanto as ações, em regra devem tramitar de forma pública e não se vislumbra, no caso em tela, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 189 do CPC, a justificar o deferimento do segredo de justiça.
Retire-se a tarja.
Entendo que a ação de busca e apreensão rege-se por lei especial, motivo pelo qual deixo de designar a audiência prevista na legislação processual civil.
Presentes os requisitos legais, pela documentação acostada à inicial, defiro a liminar, expedindo-se mandado, depositando-se o bem com o autor.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para, em cinco dias, caso queira reaver o bem, pagar a integralidade da dívida pendente apontada na petição inicial, podendo, ainda, oferecer resposta no prazo de quinze dias (artigo 3°, parágrafos 2°, 3° e 4°, do Decreto Lei n° 911/69, com a redação dada pelo artigo 56, da Lei n° 10.931/04, publicada no DOU de 03/08/2004).
Defiro desde logo ao oficial de justiça os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil.
Para garantia do contraditório e da ampla defesa, determino que cópia da petição inicial seja encaminhada à parte requerida para contrafé, juntamente com a senha do processo.
O autor deverá agendar com o oficial de justiça o cumprimento da diligência, fornecendo-lhe os meios necessários, a fim de evitar a devolução do mandado sem cumprimento em razão da sua inércia.
Reforço que a obrigação de entrar em contato com o Oficial de Justiça é da parte autora.
Caso o mandado retorne negativo por falta de contato do representante do autor com o Oficial de Justiça, expeça-se carta para intimação pessoal do autor para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal após a juntada do comprovante de intimação, em caso de inércia, voltem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Fica vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora de cinco dias, pois, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor.
Após o decurso do prazo da purgação da mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser realizada.
Fica autorizada a restrição via RENAJUD caso o veículo não seja encontrado em poder do devedor, devendo, por primeiro, o requerente providenciar o recolhimento da taxa para utilização do sistema..
Fica este mandado servindo de reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário for.
Intime-se. -
31/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:42
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 10:24
Mandado Urgente Expedido
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31/03/2025 05:46
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:20
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 12:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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