TJSP - 1000391-16.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000391-16.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Adriano de Souza - Shps Tecnologia e Serviçosltda e outros - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para recolhimento das custas para a citação/intimação postal no valor de R$ 34,35, por carta unipaginada, no prazo de 15 (quinze) dias, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT.
Código 120-1. - ADV: CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB 368436/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ), DAIANA MILENA BURIM (OAB 402325/SP), CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB 368436/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ), PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 110501/RJ) -
27/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:34
Ato ordinatório
-
24/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:28
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 13:28
Expedição de Carta.
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22/05/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiana Milena Burim (OAB 402325/SP) Processo 1000391-16.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Adriano de Souza -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
A análise detalhada dos autos revela um quadro que desautoriza a concessão do benefício pleiteado.
Inicialmente, destaco que os documentos acostados aos autos não corroboram a alegação de hipossuficiência econômica sustentada pela parte autora.
Nas fls. 39/41, havia sido determinada a apresentação de documentos complementares.
A documentação apresentada revela uma contradição significativa entre a alegada hipossuficiência e os movimentos financeiros do autor.
No extrato de folhas 58, consta uma transferência via PIX recebida de outra conta bancária pertencente ao próprio requerente (Banco XP S.A), fato que comprova a existência de múltiplas contas financeiras não declaradas no processo.
O autor, ao omitir o extrato desta conta, impossibilita uma análise completa e transparente de sua real situação econômica.
Esta lacuna documental não representa mera falha processual, mas constitui impedimento direto à verificação da necessidade alegada para obtenção da gratuidade judicial.
A transferência entre contas próprias sugere uma possível estratégia de ocultação de ativos que, se comprovada, contradiz frontalmente a declaração de insuficiência de recursos.
O dever de lealdade processual exige a apresentação integral das informações financeiras para uma avaliação justa do benefício pretendido.
Diante da documentação incompleta e das evidências de movimentação financeira não esclarecida, torna-se impossível reconhecer a condição de hipossuficiência necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita.
A declaração de hipossuficiência econômica, por si só, não constitui prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
A jurisprudência já pacificou entendimento de que a presunção de pobreza possui caráter meramente relativa, exigindo comprovação efetiva da incapacidade financeira.
A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é cristalina ao estabelecer que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando mera alegação.
A concessão indiscriminada do benefício representaria verdadeira distorção do instituto legal, que deve ser reservado àqueles efetivamente desprovidos de recursos.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita em ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do processo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência.
III.
Razões de Decidir 3.
A presunção de pobreza é relativa, exigindo comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Documentação apresentada não comprova a hipossuficiência do autor, que não juntou extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, impedindo a análise completa de sua condição financeira.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da justiça gratuita exige comprovação documental da insuficiência de recursos. 2.
A ausência de documentos suficientes impede a concessão do benefício.(TJSP; Agravo de Instrumento 2347151-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, deverá ser feito por Guia DARE-SP, com o Código 230-6.
Atentando o(a) Dr(a).
Advogado(a) que, conforme o Comunicado CG nº 881/2020, desde 14/09/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico, campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Deverá a parte autora/exequente observar o valor da UFESP para 2025 - R$37,02.
A parte deve realizar o peticionamento como Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrar a peça na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, de forma a facilitar a análise pelo juízo e celeridade na tramitação.
Intime-se -
25/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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