TJSP - 1009562-11.2024.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:55
Realizado cálculo de custas
-
17/06/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB 207199/SP), Igor Galvão Venancio Martins (OAB 390614/SP) Processo 1009562-11.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bianca de Caires Durães - Reqdo: Sindona Imóveis Assessoria Em Negócios Imobiliários Ltda Na Pessoa do Seu Representante Bruno Antonio Sindona -
Vistos.
Analiso os embargos de declaração.
Os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Assim, cuida-se de recurso com cognição horizontalmente limitada, ou seja, em que somente algumas matérias podem ser alegadas e discutidas.
De fato, a razão de ser dos embargos de declaração é, diferente dos demais recursos, o aprimoramento da decisão, e não a sua modificação ou anulação.
No presente caso, o provimento jurisdicional atacado não é omisso, pois enfrentou todas as questões postas; não é contraditório, pois não conta com proposições ilogicamente desencadeadas; e não é obscura, porque adotou linguagem clara.
O que se verifica, em verdade, é que a parte embargante não se conforma com o que foi decidido, o que não é atacável pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS.
Intime-se. -
01/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 10:43
Julgada Procedente a Ação
-
10/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 04:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
02/10/2024 11:45
Expedição de Carta.
-
12/09/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 07:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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