TJSP - 1003812-91.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaisa Candeo Ratta (OAB 317250/SP) Processo 1003812-91.2025.8.26.0152 - Monitória - Reqte: Thaisa Candeo Ratta, Thaisa Candeo Ratta -
Vistos.
No prazo de 15 dias, providencie a parte requerente a juntada de seu documento pessoal, haja vista se tratar de documento essencial à lide, sob pena de extinção.
Deixo, somente por ora, por não vislumbrar elevada probabilidade de composição amigável e para evitar sobrecarga de trabalho ao CEJUSC da Comarca de Cotia, de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334, NCPC.
Nada obsta, contudo, que, adiante, sendo o caso, seja designada audiência de conciliação.
Cite-sea parte requerida, para que, noprazo de 15 (quinze) dias,efetue o pagamentoda quantia especificada na inicial (devidamente atualizada) e dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou para que apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Fica o réu advertido de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, observando-se que, não havendo o pagamento, tampouco a interposição dos embargos monitórios, constituir-se-à de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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