TJSP - 1000775-21.2025.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:34
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:54
Petição Juntada
-
13/05/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 15:50
Julgada Procedente a Ação
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08/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:05
Conclusos para Sentença
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08/05/2025 11:24
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 14:29
Petição Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel de Souza (OAB 120624/SP) Processo 1000775-21.2025.8.26.0584 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Sofia Arruda Gonzaga - Vistos, Dispõe o artigo 4º, da Lei Estadual n. 11.608/03, que: " O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição;" Portanto, a petição deverá ser emendada, para o fim de que proceda a parte autora a complementação das custas processuais devidas, porquanto à causa foi dado o valor de 85.000,00 (oitenta e cinco mil), valor do bem cuja transferência pretende a autorização judicial por meio da presente ação.
Anoto que informações quanto aos valores e preenchimento de guias podem ser obtidos em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Deverá ser observado, de igual modo, o teor do Comunicado CG 2199/2021, quanto à vinculação e inutilização de guias DARE.
Portanto, em quinze dias, emende a autora a petição inicial, para comprovar nos autos a complementação das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento.
Cumprida a emenda, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. -
28/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:45
Petição Juntada
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17/04/2025 07:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/04/2025 07:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 15:43
Petição Juntada
-
15/04/2025 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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