TJSP - 1012563-12.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012563-12.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Ines de Campos - Agiplan Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, julgo o(s) pedido(s) procedentes, e assim faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de seguro nº 16378795 e a tarifa serv comunicação dig e a ilicitude dos descontos efetuados na conta/benefício da autora, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida; b) condenar a requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e de juros de mora a partir da citação; e c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, deverá ser aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (art. 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, com dedução do valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do art. 406, §2º, do CC, observando a vigência do art. 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Para o período anterior da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico da correção monetária e dos juros de mora é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
A atualização é feita pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e a remuneração da mora pela variação da Taxa SELIC (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.
Raul Araújo, julgado em 21/8/2024).
Condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas do processo, bem como a pagar honorários do(a) advogado(a) da parte vencedora, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017.
Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP) -
20/08/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:28
Julgada Procedente a Ação
-
28/07/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Douglas Domingos da Silva (OAB 105317/PR) Processo 1012563-12.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ines de Campos - Reqdo: Agiplan Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Especifiquem as partes, em cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência, sob pena de não deferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado de mérito.
No mesmo prazo, digam sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. -
25/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 22:36
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 22:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000775-21.2025.8.26.0584
Sofia Arruda Gonzaga (Rep. Legal Manoel ...
Manoel Valdecir Gonzaga
Advogado: Raquel de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:06
Processo nº 1013672-61.2024.8.26.0020
Izilda Jesus da Silva
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Paula Helena de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2024 16:03
Processo nº 1000011-24.2024.8.26.0696
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Alexandre Ferreira da Costa
Advogado: Alexandre Pinto Guedes Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2024 16:30
Processo nº 1008085-55.2021.8.26.0152
Acpar Instituto de Ensino e Pesquisas Lt...
Adriano Arippol Grobman
Advogado: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2021 11:34
Processo nº 1000804-94.2023.8.26.0696
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Jotta Engenharia EPP
Advogado: Aguinaldo Italo dos Santos Alcantara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 16:30