TJSP - 1000169-09.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:31
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabíola Borges de Mesquita (OAB 206337/SP), Elis Fernanda da Silva (OAB 323004/SP) Processo 1000169-09.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evaldo Rodrigues Silva - Reqda: Toyota Leasing do Brasil S.A.
Arrendamento Mercantil -
Vistos.
Trata-se de impugnação à justiça gratuita.
No caso dos autos, o autor pleiteia a revisão de contrato bancário pactuado com o réu para fins de financiamento do veículo automotor indicado na inicial (Modelo Toyota Hilux CD SRX 4x4, ano 2023/2024).
O veículo, alienado pelo valor de R$ 289.369,00, foi adquirido mediante entrada no valor de R$ 86.815,00, mais 48 parcelas mensais no valor de R$ 6.678,41, conforme se verifica do documento de fls. 138.
Consta do referido documento a declaração do Sr.
Evaldo Rodrigues Silva, ora requerente, de que auferiria, como autônomo e há mais de 05 anos na empresa Evaldo Casas, renda mensal no valor de R$ 20.000,00.
Assim como o documento retro mencionado, o contrato que se pretende a revisão também se encontra datado de 30.09.2024.
A presente demanda, ajuizada em 09.01.2025, conta com procuração outorgada e declaração de pobreza datadas de 17.12.2024.
Forçoso reconhecer assim que, inobstante a arguição inicial, de que teve expressiva queda nas vendas dos produtos por si comercializados, arguida há pouco mais dois meses após a aquisição do veículo, notadamente de valor expressivo e com valor de entrada e de parcelas também expressivos, não coaduna com a hipossuficiência alegada.
Note-se, ainda, que a conta ali indicada (referências de crédito), diverge daquela relativa aos extratos juntados às fls. 47/53.
Convém salientar, no mais, e por oportuno, que a simples presença de dívidas mensais não se revela suficiente para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas.
Nessas condições, deferir e manter o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido.
Deste modo, acolho a impugnação à benesse inicialmente concedida, revogando-a; por conseguinte, determino ao autor que providencie, em 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. -
25/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:58
Conclusos para Sentença
-
17/04/2025 15:37
Réplica Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabíola Borges de Mesquita (OAB 206337/SP), Elis Fernanda da Silva (OAB 323004/SP) Processo 1000169-09.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evaldo Rodrigues Silva - Reqda: Toyota Leasing do Brasil S.A.
Arrendamento Mercantil - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação apresentada às fls. 99/137 (art. 350 ou 351 do CPC). -
31/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:41
Remetido ao DJE
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28/03/2025 12:58
Ato ordinatório
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27/03/2025 20:45
Contestação Juntada
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19/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:03
Remetido ao DJE
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17/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:21
Documento Juntado
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14/03/2025 17:20
Documento Juntado
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12/03/2025 17:36
Petição Juntada
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12/03/2025 15:58
Petição Juntada
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25/02/2025 18:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/02/2025 17:09
Mandado de Citação Expedido
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21/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:49
Remetido ao DJE
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20/02/2025 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:36
Petição Juntada
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28/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 09:42
Remetido ao DJE
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28/01/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:17
Petição Juntada
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14/01/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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