TJSP - 1000376-44.2025.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 22:31
Mantida a Decisão Anterior
-
20/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio de Oliveira (OAB 150570/SP) Processo 1000376-44.2025.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Nilva dos Santos Morais -
Vistos.
Considerando da Recomendação CNJ 259/2024 e os o Comunicado n. 02/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP, que identifica boas práticas para o tratamento do elevado número de distribuição de demandas repetitivas, sem apresentação das particularidades do caso concreto e com pedidos indistintos de gratuidade da Justiça de forma generalizada em todas as unidades judiciais do Estado de São Paulo, determino as seguintes providências: 1) apresente a parte autora procuração com firma reconhecida por autenticidade (comparecimento pessoal perante tabelião público), devendo conter necessariamente o seguinte: a) se declara conhecer o conteúdo das ações distribuídas em seu nome nesta comarca; b) se declara conhecer que, em caso de julgamento desfavorável, poderá, a depender do caso, ser penalizada com multa por litigância de má-fé; c) se declara verdadeiras as afirmações lançadas em declaração pública, cuja incorreção pode gerar responsabilidade pelo crime de falsidade ideológica, que tem pena de 1 a 5 anos de reclusão mais multa (art. 299 do Código Penal); 2) apresente a parte autora comprovação detalhada e minuciosa de sua condição de hipossuficiência econômica, em especial com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que entender úteis: a) cópia de declarações de imposto de renda dos últimos três anos, inclusive de eventual pessoa jurídica; b) cópia de Carteira de Trabalho e de todas suas anotações; c) certidão, emitida pela Junta Comercial, de que não exerce atividade empresária, de modo a justificar a ausência de anotação em Carteira de Trabalho; d) certidão do Cartório de Imóveis de todos os seus domicílios, para verificar a quantidade de imóveis em seu nome; e) certidão do DETRAN, demonstrando a inexistência de propriedade de veículos automotores; f) extratos todas as contas bancárias e de todos sós cartões de todos os seus cartões de crédito, relativo aos últimos 6 meses da distribuição da demanda. g) comprovante de residência na comarca, vez que o documento juntado a fl. 13 está em nome de terceiro, sem vínculo com a parte autora. h) Apresentar planilha contendo os períodos com a estimativa dos valores que entenda devidos e, se o caso, a retificação do valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC.
A documentação do item 2 deverá abranger eventual cônjuge ou pessoa com quem mantenha união estável, ante a comunicabilidade de bens decorrente da união.
Fica a parte ciente de que a apresentação da documentação acima se dá sem prejuízo de outras diligências que este juízo entender pertinentes.
A não apresentação da documentação acima, ou sua apresentação incompleta sem justificativa idônea, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial ou o cancelamento da distribuição, conforme o caso.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, conclusos para deliberações.
Intime-se. -
01/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:21
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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