TJSP - 1001085-92.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:10
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA COSTA DUARTE (OAB 92737/RS) Processo 1001085-92.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Canalle de Araujo -
Vistos. 1.
Considerando que este Juízo tem observado o aumento significativo de distribuição de feitos da mesma natureza, em circunstâncias muito semelhantes as dos autos, adotando posicionamento diverso e seguindo orientações do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça, providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, a juntada procuração outorgada ao patrono com firma reconhecida por autenticidade, bem como comprovante de endereço em seu nome emitido nos últimos trinta dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Observo também que petição inicial é vaga, genérica e não está acompanhada dos documentos comprobatórios de suas alegações, não tendo a parte autora sequer juntado comprovante de que solicitou administrativamente a cópia do contrato que justifica a anotação de dívida e órgão não restritivo, não sendo possível o seu processamento, podendo caracterizar litigância predatória, ficando a parte e o subscritor, desde já advertidos da possibilidade de aplicação das penas por litigância de má fé inclusive aos beneficiários da gratuidade.
Nesse sentido: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS PELO JUIZ.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
DESACOLHIMENTO.
Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002991620248260358 Mirassol, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 25/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O PATRONO DA PARTE AUTORA POR ADVOCACIA PREDATÓRIA.
Diante da suspeita de que a propositura da demanda se deu de forma fraudulenta, a d.
Magistrada determinou a intimação da autora para prestar depoimento pessoal a fim de confirmar sua assinatura na procuração juntada e seu conhecimento acerca da existência do processo - Parte supostamente patrocinada pelo advogado, regularmente intimada, não compareceu, sem que fosse justificada sua ausência - Advogado se ocupou apenas de afirmar que o não comparecimento pessoal se deveu ao fato de não existirem outras provas a serem produzidas, entendendo desnecessário o ato - Inobservância do dever de cooperação (artigo 6º do CPC) e do disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB - Efetiva configuração de movimentação atípica e uso indevido do Poder Judiciário - Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça - Litigância predatória constatada - Manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito - Condenação do patrono por litigância de má-fé afastada, por ausência de previsão legal - Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - Eventual responsabilização deverá ocorrer pelas vias cabíveis - Determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para ciência e eventuais providências - Jurisprudência - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10290027320218260224 SP 1029002-73.2021.8.26.0224, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/11/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, além da providência do item 1, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos o pedido administrativo de disponibilização do contrato que atrela as partes, não bastando a alegação de desconhecimento, devendo ainda acostar o extrato das contas bancárias do mês referente a contratação do suposto empréstimo. 3.
Deverá o autor também adequar descrever como se deram os fatos, de forma minunciosa, adequando o pedido a causa de pedir.
Int.
Arujá, 25/03/2025 -
31/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000795-11.2018.8.26.0696
Livia Luana Costa Oliveira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Ane Keli Santana de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2021 14:21
Processo nº 0000212-78.2024.8.26.0584
Jose Vicente de Almeida Bernardo
Galhardo &Amp; Gomes Vidracaria LTDA ME
Advogado: Everton de Oliveira Gil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 14:53
Processo nº 1000795-11.2018.8.26.0696
Municipio de Ouroeste
Livia Luana Costa Oliveira
Advogado: Guilherme Stylianoudakis de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2018 00:00
Processo nº 0004688-11.2013.8.26.0176
Uniao
Hidrosaka Desentupidora e Dedetizadora L...
Advogado: Daniel Oliveira Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2013 12:35
Processo nº 1001925-71.2024.8.26.0584
Patricia Nunes Calheiro
Claro S/A
Advogado: Maria Eduarda Franca Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 16:19