TJSP - 1004714-20.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:09
Decisão Determinação
-
14/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Seixas Fabretti (OAB 334452/SP) Processo 1004714-20.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rag Comercio de Artigos Infantis -
Vistos.
A pessoa jurídica que pleiteia a gratuidade deve comprovar de forma cabal a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido o teor da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na situação vertente, os documentos carreados aos autos não permitem concluir que a empresa autora realmente faz jus ao benefício, restrito às pessoas jurídicas que enfrentam situação de grande dificuldade financeira.
Pelo contrário, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Ressalte-se que a simples presença de dívidas e protestos não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas.
Por fim, da análise dos relatórios Registrato, verifica-se que a parte autora não apresentou todos os extratos de suas contas bancárias ativas, conforme solicitados a fls. 324, razão pela qual indefiro-lhe a gratuidade processual.
Providencie a autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/03/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:05
Decisão Determinação
-
28/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:36
Decisão Determinação
-
12/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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