TJSP - 1011298-91.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 18:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/04/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Lucas Pereira Santos Parreira (OAB 342809/SP) Processo 1011298-91.2023.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucas Pereira Santos Parreira, Lucas Pereira Santos Parreira - Reqda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº:1011298-91.2023.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Lucas Pereira Santos Parreira Requerido:Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
O autor-consumidor é destinatário final dos serviços de distribuição de energia elétrica ofertados pela concessionária ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, passo à análise de mérito.
Restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) autor, cliente 23830165, é titular da instalação 62842242, situada na R.
Rafael Clark, nº 109, Jardim Jussara (fl. 14); (ii) ao menos de 03/11/2023 a 08/11/2023, a referida instalação não contou com fornecimento de energia elétrica (fls. 1/12).
Em sua defesa, a ré alegou que, no dia 03/11/2023, ocorreu evento climático de severas repercussões e que houve resposta imediata para restabelecer o fornecimento de energia para a população afetada (fls. 42/71).
A tese defensiva deve ser acolhida.
Com efeito, o evento climático que ensejou a presente ação foi extremo e atípico, sem quaisquer precedentes.
Em exíguo intervalo de tempo, fortes chuvas desabaram sobre a cidade que, acompanhadas por ventos superiores a 100 km/h, derrubaram árvores, postes e até, edificações, contribuindo para a interrupção generalizada no fornecimento de energia elétrica e impactando diretamente grande número de clientes.
A propósito o laudo Meteorológico da Climatempo Energia assim atestou: "tempestade com vendaval severo e generalizado na região da Grande São Paulo (...) as proporções e a magnitude do fenômeno reportado foram atípicas, sendo um evento meteorológico de altíssimo impacto" (fl. 214).
Conclui-se, assim, que diante das características do evento climático, mostrou-se impossível o restabelecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, previsto no art. 362, IV, da Resolução ANEEL 1.000/2021, destinado a situações corriqueiras.
Não bastasse, inexistem indícios de que a ré teria se omitido ou agido culposamente para conter os desdobramentos e danos decorrentes de evento desta magnitude.
Portanto, com fundamento no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 393 do Código Civil, reconheço a ocorrência deforçamaior - fato previsível, porém inevitável - suficiente para excluir a responsabilidade da ré pelo ocorrido, tanto em relação à perda de alimentos perecíveis e aos gastos adicionais com hospedagem quanto em relação aos alegados danos morais suportados pelo autor.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na hipótese do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 25 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). -
28/04/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:29
Julgada improcedente a ação
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15/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:32
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 07:11
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:34
Expedição de Carta.
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11/07/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 16:28
Ato ordinatório
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22/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:26
Expedição de Carta.
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04/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2024 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 16:32
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 22:06
Suspensão do Prazo
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01/12/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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