TJSP - 1008664-78.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:45
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 16:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/07/2025.
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27/05/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia da Hora Silva (OAB 388199/SP) Processo 1008664-78.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dorival Hajer -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por Doriva Hajer em face de Unibap - União Brasilieira de Aposentados da Previdência.
Alega a parte autora, em resumo, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 69,79 mensais, a título de contribuição realizado pela ré em seu nome, mas cuja contratação não reconhece.
Em razão desses fatos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão das cobranças.
Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Verifico que a parte autora é representada por advogado indicado pela Defensoria Pública (dativo), logo, conclui-se por sua hipossuficiência, eis que os critérios financeiros já foram analisados previamente por àquela instituição.
Assim, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.Anote-se. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Considerando que o documento de fls. 20/21 atesta que a parte autora é pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, defiro a tramitação prioritária na forma dos arts. 71 da Lei 10.741/2003 e 1.048, I, CPC.
Proceda a serventia conforme determinado no art. 1.233, III, NSCGJ.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso dos autos, o pedido liminar comporta acolhimento.
O fumus boni iuris se extrai da alegação, demonstrada suficientemente pela parte autora às fls. 25/32, de que vem sofrendo descontos relativos ao contrato mencionado na inicial cuja validade não reconhece.
Tal alegação, conjugada com a norma contida no art. 6º, VIII, CDC, aponta para a probabilidade do direito invocado.
O periculum in mora decorre do fato de que a parte autora permanecerá exposta a cobrança que entende indevida e que potencialmente compromete sua subsistência até decisão final.
Por outro lado, a medida não traz risco à instituição financeira, vez que não se trata de provimento irreversível, sendo possível sua posterior revogação caso a prova colhida em regular contraditório aconselhe solução diversa.
Nesse sentido, em caso semelhante, assim entendeu o e.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória Decisão que deferiu a tutela provisória requerida pela autora consistente na suspensão dos descontos relativos ao empréstimo objeto dos autos, sob pena de multa de R$200,00 por dia Autora que alega ter sido vítima degolpepraticado mediante ligação telefônica de suposta central de atendimento do banco-réu - Autora acostou documentos e boletim de ocorrência noticiando o estelionato - Possibilidade de suspensão da cobrança dos valores reputados como não utilizados pela autora, enquanto estiverem sub judice - Presença dos requisitos legais Possibilidade de fixação da multa - Penalidade que visa à garantia da eficácia da determinação judicial - Inteligência do art. 537, caput, do CPC - O valor da astreinte se afigura razoável, porém, sua periodicidade deve ser mensal para manter a correspondência com os descontos - Estabelecimento de limite de R$ 5.000,00 - Prazo razoável para o cumprimento da medida - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229947-81.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023) Por esses motivos, presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a imediata suspensão das cobranças e eventuais descontos em sua conta bancária e/ou seu benefício previdenciário relativos à contribuição UNIBAP, no valor de R$ 69,97, rubrica nº 254.
Assinalo o prazo de cinco dias contados do recebimento da comunicação para efetivação desta decisão.
O descumprimento desta acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ato de descumprimento, cuja incidência fica por ora limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cópia desta decisão servirá como ofício ao banco réu e ao INSS para que não sejam efetivados descontos em folha referentes ao contrato indicado acima.
Deverá a própria parte autora, por meio de seu procurador, enviar a presente decisão por qualquer meio idôneo, comprovando-se nos autos em até cinco dias.
Eventuais respostas e documentos deverão ser enviadas a este juízo pelo e-mail da unidade judicial constante no cabeçalho deste documento.
Para evitar tumulto processual, eventuais cobranças das astreintes, que dependem da efetiva comprovação do descumprimento da obrigação de não fazer imposta, deverão ser veiculadas em incidentes próprios, sob pena de não conhecimento. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
31/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:01
Expedição de Carta.
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28/03/2025 12:01
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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