TJSP - 1003312-98.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003312-98.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Gabriela Renata Grego - Ordem nº 2025/000305.
Vistos.
A designação de audiência preliminar mostra-se desnecessária, uma vez que as partes já manifestaram a impossibilidade de transigir, revelando-se improvável a conciliação.
Os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preenche os requisitos legais, não havendo óbice quanto à ausência de mensuração específica do valor relativo ao dano moral, porquanto a fixação compete ao magistrado no momento oportuno.
Os documentos que instruem a exordial são suficientes para amparar a narrativa fática e os pedidos formulados.
As condições da ação devem ser analisadas in statu assertionis e, no caso, encontram-se devidamente configuradas.
O interesse de agir foi demonstrado, sendo necessária a tutela jurisdicional e adequada a via eleita.
O pedido não se mostra faticamente ou juridicamente impossível.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré ARTERIS S.A. será apreciada conjuntamente com o mérito, dada a necessidade de aprofundada análise acerca da responsabilidade civil do conglomerado.
Inexistindo outras questões preliminares, irregularidades ou vícios que comprometam a regularidade do processo, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: a ocorrência e a extensão do dano alegado na inicial; o nexo causal entre o dano e eventual conduta omissiva ou comissiva dos requeridos; a culpa dos requeridos e a responsabilidade civil do Estado; a quantificação da indenização devida.
Considerando tratar-se de relação de consumo e havendo indícios da plausibilidade do direito invocado, bem como a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à juntada das fotografias após a contestação, não se verifica má-fé da parte autora, tendo sido respeitado o contraditório, razão pela qual indefiro o pedido de desentranhamento.
Ressalte-se que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas aquelas necessárias à instrução, indeferindo as meramente protelatórias.
Defiro o pedido da parte autora para que a ré apresente em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens captadas pelo sistema de CFTV que registrem os fatos narrados na inicial, a fim de viabilizar a elucidação da controvérsia.
Oportunamente, será designada audiência para a oitiva das testemunhas.
Intimem-se.
Piracicaba, 19 de agosto de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: FERNANDA DE SOUSA VIEIRA (OAB 516934/SP) -
20/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 05:02
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 20:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
12/04/2025 08:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
12/04/2025 01:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/04/2025 11:59
Conclusos para Sentença
-
11/04/2025 11:58
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:48
Petição Juntada
-
06/04/2025 12:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/04/2025 12:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2025 11:55
Petição Juntada
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02/04/2025 17:26
Pedido de Habilitação Juntado
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02/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda de Sousa Vieira (OAB 167874/MG) Processo 1003312-98.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Gabriela Renata Grego - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 513/521: Manifestem-se as requeridas no prazo de quinze dias.
Nada Mais. -
01/04/2025 12:39
Remetido ao DJE
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01/04/2025 11:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 11:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 11:31
Ato ordinatório
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31/03/2025 11:18
Réplica Juntada
-
28/03/2025 11:47
Especificação de Provas Juntada
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28/03/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:57
Remetido ao DJE
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26/03/2025 17:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 15:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/03/2025 15:48
Ato ordinatório
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24/03/2025 17:38
Contestação Juntada
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24/03/2025 17:29
Contestação Juntada
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06/03/2025 07:35
Contestação Juntada
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01/03/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2025 10:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2025 09:19
Mandado de Citação Expedido
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28/02/2025 09:19
Mandado de Citação Expedido
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28/02/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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