TJSP - 0001349-98.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:53
Bloqueio/penhora on line
-
03/07/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 23:36
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Daniel Dirani (OAB 219267/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 0001349-98.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Telma Landi de Oliveira - Exectdo: Abc Amar Brasil Clube de Benefícios -
Vistos.
Com a devida vênia a entendimento contrário, afigura-se incabível o manejo de execução relativa ao cumprimento de obrigação de pagamento de quantia líquida e certa antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, por falta de amparo legal, exceto se e quando houver interposição de recurso que vier a ser recebido e processado pelo juízo ad quem com efeito meramente devolutivo, caso em que será de natureza provisória. É o que reza o artigo 520 do NCPC: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)".
Portanto, a lei exige que: i) haja o trânsito em julgado do título judicial (caso em que a execução será definitiva), devidamente certificado nos autos principais; ou ii) haja interposição de recurso e que esse recurso seja processado com efeito meramente devolutivo, para que, então, faça-se possível o socorro à execução provisória para cumprimento da obrigação de pagar.
Apenas a prolação do título judicial, por si só, ou alegação de decurso de prazo recursal, por si só, não confere imediata executividade à obrigação de pagamento, nem autoriza a imediata instauração do incidente de execução.
No caso vertente, conforme se verifica dos autos principais em apenso, tais condições ainda não se operaram, o que não se altera pela circunstância de o réu ter sido revel e o que afasta a possibilidade de prosseguimento do presente incidente de cumprimento de sentença no presente momento, o qual, assim, fica indeferido, suspendendo-se este processo.
Aguarde-se o trânsito em julgado do título exequendo, a ser certificado pela Serventia dentro da normalidade do serviço, ou aguarde-se a interposição de recurso do vencido, com a subsequente comprovação de seu processamento no efeito meramente devolutivo.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
31/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:38
Autos no Prazo
-
26/03/2025 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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