TJSP - 1018143-95.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:46
Petição Juntada
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07/05/2025 05:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernando Nardao (OAB 46277/RS) Processo 1018143-95.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio da Silva Fonseca -
Vistos.
Observo que este Juízo não possui competência para recebimento desta ação.
Com efeito, tratando-se de ação de indenização por supostas cláusulas abusivas, bem como revisão contratual/repetição de indébito, ajuizada pela autora face ao Banco réu, há de se aplicar as disposições da Lei nº 8.078/90, notadamente observando-se o domicílio do(a) consumidor(a), nos termos dos artigos 6º, VII e 101, I.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviços educacionais - Declinação da competência para o juízo da comarca de Mogi Guaçu-SP, domicílio da autora - Relação de consumo - Cláusula de eleição de foro - Abusividade reconhecida de ofício - Possibilidade - Contrato de adesão - Facilitação dos direitos do consumidor em juízo - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014216-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) Agravo de instrumento.
Ação de cobrança.
Prestação de serviços educacionais.
Decisão agravada que declarou, de ofício, a abusividade de cláusula de eleição de foro, reconhecendo a competência absoluta do domicílio do consumidor.
Contrato de adesão juntado aos autos que não contou com cláusula de eleição de foro.
Não sendo comprovada adequadamente a inserção da indigitada cláusula, descabida a distribuição da ação em foro diverso do domicílio da parte autora, sobretudo em se tratando de relação de consumo em que é direito do consumidor a facilitação da sua defesa.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011158-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) Portanto, há que se observar a regra geral do domicílio do autor (art. 46 do CPC), observando tratar-se de ação de natureza pessoal.
Por fim, verifica-se também que ainda que se leve em consideração o foro de domicílio do réu, qual seja, Rua Sergio Fernandes Borges Soares, nº 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, Campinas/SP, CEP: 13054-709, denota-se que está localizado em território de competência do Foro Regional da Vila Mimosa, nos termos da delimitação territorial traçada pela Lei Est.
Compl. 762/94, art. 23, o que também indica o equívoco da propositura neste Foro Central.
Ante o exposto, observando as regras especial e geral, determinada pelo ordenamento jurídico pátrio, declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Natal/RN.
Com o trânsito desta decisão, encaminhem-se os autos ao cartório do distribuidor.
Intime-se. -
25/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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