TJSP - 0019961-36.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/05/2025 14:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:28
Julgada improcedente a ação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aurora Cocenza Araujo Macedo (OAB 351060/SP), Diego Martins Silva do Amaral (OAB 514526/SP) Processo 0019961-36.2024.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Thais Martins - Reqdo: Spw Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inviável a condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de mero incidente processual.
Translade-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
25/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:19
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 06:08
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 19:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:13
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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