TJSP - 1000600-58.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 18:27
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP) Processo 1000600-58.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Elisa Zanella Andrioli - V i s t o s, 1 - Defere-se à autora a gratuidade processual, anotando-se. 2 Determina-se que se institua a anotação de prioridade na tramitação deste feito, ante o que dispõe o artigo 71, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 3 Indefere-se o pleito tutelar, neste momento processual, pois, prudente a formação do contraditório, quando, à evidência, este Juízo terá mais elementos para apreciar a questão, pois, considerando a matéria em discussão e, tendo em vista que os descontos mensais referentes ao contrato de cartão de crédito nº 13591608318042025, junto ao Banco BMG S/A, aludido na peça vestibular (fl. 02), vêm ocorrendo no benefício previdenciário da autora desde o mês de abril de 2018, não se deve atribuir tutela de urgência, vez que a formação de um juízo de convicção decorrerá de dilação probatória. 4 - Por ora, dispensa-se a realização de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação por este juízo. 5 - Cite-se a instituição financeira ré, BANCO BMG S/A, sediado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, 13º andar, Vila Nova Conceição, na cidade de São Paulo, Capital (CEP-04.543-000) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis.
Se acaso o réu possuir cadastro, na forma do artigo 246, par. 1º e, artigo 1.051, do Código de Processo Civil/15, a citação deverá se realizar eletronicamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA CITATÓRIA.
Intimem-se. -
01/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 05:36
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:42
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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