TJSP - 1020812-49.2024.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:35
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:33
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/05/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lizandro dos Santos Muller (OAB 49262/RS) Processo 1020812-49.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Miguel de Sousa -
Vistos. 1 - Ante a documentação inclusa, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2 - Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C. para que seja concedido, initio litis, a tutela pretendida.
Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado.
In casu, inexiste prova segura do direito invocado, bem como da potencialidade lesiva, sendo sensato, portanto, a preservação do contraditório.
Assim, conveniente que se aguarde a resposta da parte ré e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada pela parte autora.
Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:00
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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