TJSP - 1508885-57.2023.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 11:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Carvalho Vendramini (OAB 324708/SP) Processo 1508885-57.2023.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectdo: Veccon Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente (inclusive para eventual saneamento, o que não ocorreu), sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, pedido de citação, penhora de veículos, penhora de ativos financeiros ou apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. -
01/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:55
Remetido ao DJE
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29/04/2025 18:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 18:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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29/04/2025 15:08
Conclusos para Sentença
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29/04/2025 09:40
Decurso de Prazo
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11/03/2025 09:32
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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23/02/2025 03:46
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 00:13
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 14:59
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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02/11/2024 03:08
Suspensão do Prazo
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06/07/2024 04:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:52
Remetido ao DJE
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25/06/2024 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/06/2024 14:46
Processo Suspenso por 6 meses
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25/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:25
Certidão de Cartório Expedida
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04/06/2024 18:37
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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02/06/2024 04:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/05/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 09:32
Remetido ao DJE
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22/05/2024 07:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/05/2024 07:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:54
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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20/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:06
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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08/01/2024 10:44
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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09/10/2023 14:43
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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11/09/2023 13:33
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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21/08/2023 09:35
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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05/08/2023 12:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/07/2023 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2023 00:43
Remetido ao DJE
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25/07/2023 19:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/07/2023 19:31
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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20/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
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25/06/2023 03:25
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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23/06/2023 14:39
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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31/05/2023 16:24
AR Positivo Juntado
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30/05/2023 14:08
AR Positivo Juntado
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17/05/2023 02:14
Carta de Citação Expedida
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17/05/2023 02:14
Carta de Citação Expedida
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17/05/2023 02:13
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
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25/04/2023 20:32
Emenda à Inicial Juntada
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17/02/2023 18:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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