TJSP - 1001774-02.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) Processo 1001774-02.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosinete Costa Araujo - Vistos, Aguarde-se o trânsito em julgado para a requerente (fls. 128).
Oportunamente, tornem conclusos, inclusive para recebimento do recurso interposto pela Fazenda requerida (fls. 114/127), ante a certidão lançada pela Serventia (fls. 129).
Int. -
01/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) Processo 1001774-02.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosinete Costa Araujo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação proposta por Rosinete Costa Araujo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como corolário, condeno a requerida a recalcular a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e os adicionais temporais pagos à requerente, fazendo-os incidir sobre oAbonoComplementar(ou Piso Salarial Docente), mediante prévio apostilamento e ao pagamento das diferenças resultantes da revisão aqui determinada; condeno-a no pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo até a efetiva implantação.
O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde em que não se considerou o piso salarial docente - Lei Federal nº 11.738/2008, mês a mês, na base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte, acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora incidentes serão na forma do que dispõe o artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações engendradas pela Lei nº 11.960/2009, bem como para a correção monetária será observada a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos da Fazenda Pública, ressalvada a prescrição quinquenal a contar da propositura desta ação.
Cumpre notar que a partir de 09/12/2021, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, observar-se-á: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensa a remessa necessária.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
28/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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19/02/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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