TJSP - 1501820-50.2019.8.26.0604
1ª instância - Saf de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 15:52
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Barros Guidolin (OAB 163902/SP) Processo 1501820-50.2019.8.26.0604 - Execução Fiscal - Exectda: Textil Thomaz Fortunatto S A -
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal proposta para cobrança de valor de débito inferior ao próprio custo médio do processo, na linha do que a tanto foi apontado na Resolução CNJ n. 547/2024, de modo que, em conformidade ao decidido pelo Col.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1184, não há interesse de agir, faltando, pois, condição da ação.
De se observar que o decidido em sede de repercussão geral tem efeito vinculante e é de incidência imediata, independente até mesmo de publicação do julgado e de seu trânsito.
E tal julgado se aplica aos processos em curso antes de sua prolação, seja por conta de sua própria redação, seja porque ausente qualquer modulação em contrário.
Logo, a cobrança de tais débitos de baixo valor, como no caso, deve agora se dar só por meios extrajudiciais e através de restrições pessoais, como negativação dos dados do devedor ou protesto da CDA, por exemplo, não se justificando seu socorro ao juízo, ou a continuidade do processo, exatamente porque o custo médio do processo é superior ao próprio proveito pecuniário buscado, algo completamente incoerente, despropositado antieconômico e ofensivo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade.
Daí, portanto (em linha à tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1184, a qual este juízo está se limitando a aplicar), a falta de interesse de agir, inclusive para as ações em curso, sendo, portanto, legítima a sua extinção por conta da carência da ação, observando-se que qualquer decisão em contrário estaria agora em total afronta à autoridade do decidido pelo Pretório Excelso em precedente vinculante.
Por fim, trata-se de objeção processual, passível de conhecimento de ofício e a qualquer tempo, máxime quando já aberta oportunidade de manifestação ao exequente (inclusive para eventual saneamento, o que não ocorreu), sendo insuficientes para justificar o prosseguimento desta execução, justamente por ser de baixo valor, situações como, por exemplo, pedido de citação, penhora de veículos, penhora de ativos financeiros ou apresentação de cópia de matrícula do bem imóvel para futura e eventual penhora.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, NCPC.
Ficam levantadas eventuais constrições, providencie-se o necessário.
Custas e despesas pela parte exequente, observada a isenção legal.
Sem condenação em honorária, descabida na espécie.
Oportunamente, após certificado o trânsito, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.
R.
I. -
01/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
28/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 10:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2025.
-
22/02/2025 22:00
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 18:21
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 04:56
Suspensão do Prazo
-
07/07/2024 02:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:25
Processo Suspenso por 6 meses
-
26/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 03:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 21:22
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 12:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/06/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
10/05/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 11:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2020 14:13
Expedição de Carta.
-
13/10/2020 14:12
Expedição de Carta.
-
06/10/2020 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2019 12:14
Recebida a Petição Inicial
-
30/09/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013630-94.2024.8.26.0510
Antonino Custodio Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 18:19
Processo nº 1509372-66.2019.8.26.0604
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Fortcon Industria e Comercio de Conexoes
Advogado: Marconi Holanda Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 1508885-57.2023.8.26.0604
Prefeitura Municipal de Sumare
Veccon Empreend Imobiliarios LTDA
Advogado: Daniela Carvalho Vendramini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2023 18:25
Processo nº 1003605-85.2025.8.26.0510
Giovanna de Souza Pigatti
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Advogado: Luiz Ricardo Debertolis da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 18:23
Processo nº 1003743-61.2025.8.26.0604
Aparecida Barbosa Leite
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Quezia Viviane Avelar Paixao Leske
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 16:22