TJSP - 1002486-89.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:58
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/05/2025 04:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Danillo Spatti (OAB 392432/SP) Processo 1002486-89.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Felipe Monteiro Lino - Diante de todo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Luiz Felipe Monteiro Lino em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, reconhece-se como indevida a retenção do imposto de renda sobre as benesses indicadas na petição inicial, para determinar à requerida que assim se abstenha doravante; e condená-la na respectiva restituição naquilo que couber, desde que comprovada a retenção, ressalvada a prescrição quinquenal, retroativa a propositura desta ação.
Sobre o valor devido incidirá correção monetária (IPCA) a contar da retenção indevida e juros a partir do trânsito em julgado desta sentença, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.111.189/SP (submetido ao rito dos recursos repetitivos); o disposto no artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e Súmula 188 do STJ, ao estabelecer que: Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ainda quanto aos juros devem ser aplicados os mesmos utilizados pela Fazenda Pública na remuneração de seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput).
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Deste pronunciamento, cabe recurso para o Colégio Recursal, a ser interposto nos dez dias que se seguirem à intimação da sentença.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Dispensa-se a remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:36
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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