TJSP - 1014637-05.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014637-05.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maurenice Silva de Oliveira - - Ana Vitória Oliveira Modesto - Unimed de Piracicaba - Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários periciais apresentada às fls. 504/507, no prazo de quinze dias. - ADV: MARCELA DE MORAES PINTO ALVES (OAB 396095/SP), MARCELA DE MORAES PINTO ALVES (OAB 396095/SP), FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), FERNANDA APOLARO E SILVA (OAB 372881/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), TANIA DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI (OAB 131296/SP) -
01/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:52
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela de Moraes Pinto Alves (OAB 396095/SP) Processo 1014637-05.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maurenice Silva de Oliveira, Ana Vitória Oliveira Modesto - Decido. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
No que se refere ao pedido liminar, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A concessão liminar de tutela de urgência é providência excepcional, somente cabível quando a espera pela formação do contraditório possa acarretar dano irreversível ou de difícil reparação, ou ainda representar óbice ao seu cumprimento.
No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela.
De início, anoto que a autora comprovou ser segurada do plano de saúde administrado pela ré (fl. 23).
No mais, a probabilidade do direito está evidenciada pelos relatórios de fls. 18/19, que demonstram haver expressa indicação médica para que a autora Ana Vitória receba os tratamentos descritos na inicial.
Neste caso, de rigor se considerar o teor das Súmulas 96 e 102 deste Tribunal de Justiça: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, revela-se abusiva a recusa do plano de saúde, porque fundamentada apenas na ausência de cobertura das modalidades de tratamento prescritas pelo profissional médico que acompanha a autora.
O perigo de dano, por sua vez, está configurado, na medida em que postergar os tratamentos para momento posterior à prolação da sentença pode acarretar o agravamento do quadro de saúde da requerente.
Pelo exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que a requerida cumpra a obrigação de fazer consistente no fornecimento dos tratamentos indicados na inicial, conforme prescrito pelo profissional médico, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, a princípio, a R$ 10.000,00.
A parte ré será cientificada do deferimento da liminar no ato da citação. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Intime(m)-se. -
01/05/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 09:30
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/04/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008558-46.2018.8.26.0152
Garda Design Industria, Comercio , Impor...
Cabinet D'Administracao de Imoveis Propr...
Advogado: Moacil Garcia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2020 09:25
Processo nº 1502474-12.2019.8.26.0095
Justica Publica
Joice Rodrigues
Advogado: Mariana Olga Nose
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2019 16:03
Processo nº 1007728-34.2022.8.26.0510
Maria Nogueira de Sousa
Fundacao Municipal de Saude de Rio Claro
Advogado: Andrea Monise da Silva Moreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2022 16:58
Processo nº 1002255-25.2024.8.26.0372
Walton Bernardino Pereira
Vanessa Luciano Augusto
Advogado: Walton Assis Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 17:49
Processo nº 1500103-65.2025.8.26.0095
Justica Publica
Juliano Ricardo da Silva
Advogado: Mauricio Fernandes Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 20:02