TJSP - 1001237-66.2024.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Pablo Diego Garcia Gerez (OAB 476245/SP) Processo 1001237-66.2024.8.26.0372 - Interdito Proibitório - Reqte: Concessionária Rodovia do Tiete S/A - Reqdo: Associação de Moradores, Proprietários e Comerciantes Bela Vista, Edilson Cirilo da Silva, Andréa Garcia, Alexandre Pinheiro -
Vistos.
Fls. 250/255: Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante alega omissão e obscuridade na sentença de fls. 245/247.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, razão assiste a embargante.
A sentença prolatada considerou que A pretensão da parte autora de impedir a realização de novas manifestações por parte dos réus não encontra amparo legal, uma vez que a manifestação realizada não foi desordeira.
Assim, não há justificativa para o impedimento, desde que as manifestações ocorram de forma pacífica e sem obstruir a passagem de veículos pela rodovia.
No entanto, houve equívoco por parte deste Juízo ao entender que a pretensão da autora seria impedir a realização de manifestações, o que não se verifica no caso concreto.
Conforme muito bem especificado pela embargante, sua pretensão não era impedir a realização da manifestação, mas apenas assegurar que, se realizada, não viesse a obstruir a passagem de veículos pela via administrada.
Portanto, não tendo qualquer pedido inicial sido julgado improcedente, não há que se falar em parcial procedência ou em sucumbência recíproca.
O pedido formulado na petição inicial foi integralmente acolhido, de modo a impedir a obstrução das vias, sem, contudo, restringir o direito de livre manifestação dos requeridos.
Assim, o dispositivo passa a constar: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar o direito de manifestação dos requeridos, de forma pacífica, e condená-los na obrigação de não fazer a fim de que a realização das manifestações não frustre o regular funcionamento da via, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, conforme fundamentação acima.
Int. -
01/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:18
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:28
Embargos de Declaração Juntados
-
20/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
18/01/2025 13:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/01/2025 09:32
Conclusos para Sentença
-
02/10/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:47
Petição Juntada
-
01/10/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/09/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:26
Petição Juntada
-
19/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:40
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2024 18:28
Réplica Juntada
-
19/07/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 11:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/07/2024 11:33
Mandado Juntado
-
18/07/2024 11:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/07/2024 11:32
Mandado Juntado
-
18/07/2024 11:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/07/2024 11:31
Mandado Juntado
-
18/07/2024 11:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/07/2024 11:30
Mandado Juntado
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16/07/2024 16:02
Contestação Juntada
-
23/05/2024 20:55
Petição Juntada
-
23/05/2024 16:42
Mandado Expedido
-
23/05/2024 16:38
Mandado Expedido
-
23/05/2024 16:34
Mandado Expedido
-
23/05/2024 16:29
Mandado Expedido
-
15/05/2024 18:49
Petição Juntada
-
06/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 16:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/05/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 15:58
Ofício Expedido
-
03/05/2024 14:04
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/05/2024 13:36
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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03/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:05
Petição Juntada
-
03/05/2024 10:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/05/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 09:59
Certidão de Cartório Expedida
-
02/05/2024 18:28
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
02/05/2024 16:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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