TJSP - 1011318-89.2023.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 14:25
Julgada improcedente a ação
-
28/05/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP), Adriana Jesus Rocha (OAB 404306/SP) Processo 1011318-89.2023.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Renan Nunes Jardim, Vicentina Jardim - Reqdo: Marcelo Reduzino Caitano -
Vistos.
Passo ao saneamento de feito, com fundamento no art. 357, do CPC, anotando-se que inexiste fundamento para a extinção prematura sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais.
A preliminar ventilada pelos requeridos se funda em argumentos que se confundem com o mérito da causa, razão pela qual nessa fase serão analisados.
No mérito, divergem as partes quanto aos direitos possessórios da área sub judice, uma vez que os autores alegam a prática de esbulho por parte dos requeridos, e esses alegam que estão na posse do bem desde o falecimento de seu pai, em 1989, o qual já era possuidor do local.
Estabelecidos tais pontos, o ônus probatório (art. 357, inciso III, do CPC) seguirá a regra tradicional, prevista no art. 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal, não havendo motivo para a aplicação da teoria das cargas dinâmicas ou qualquer outra inversão, pois não houve prévia convenção das partes e não se vislumbra que tenha sido atribuído a qualquer dos litigantes encargo probatório excessivo ou de difícil realização.
Assim, caberá ao requerente comprovar a posse pretérita exercida sobre o bem e o esbulho que alega estar sofrendo, assim como demais fatos constitutivos do seu direito.
Já os requeridos deverão comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, notadamente os direitos de posse que alegam exercer.
Como o feito não se encontra apto para julgamento, defiro a produção da prova oral requerida, notadamente a oitiva das testemunhas (fls. 336/337), a ser realizado em audiência PRESENCIAL de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 03 de junho de 2025, às 14:30h, na forma do artigo 361 do Código de Processo Civil.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo se anteriormente apresentados, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo deverão manifestar desejo em eventual depoimento pessoal, salvo, também, se já manifestado.
Por possuírem advogados constituídos, caberão as partes intimarem as testemunhas arroladas, por carta com aviso de recebimento, cabendo juntar aos autos com, pelo menos, três dias de antecedência da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
A impossibilidade no cumprimento do acima determinado, deverá ser comunicado com antecedência, a fim de que a intimação possa ocorrer na forma do artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda poderão optar por apresentá-las espontaneamente, independente de intimação, sendo que eventual ausência de comparecimento também será interpretada como desistência (art. 455, § 2º, do CPC).
Intimem-se as partes sobre o teor dessa decisão, ressaltando-se que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão se manifestar nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena do respectivo provimento judicial torna-se estável.
Intime-se. -
01/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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17/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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06/04/2024 03:37
Suspensão do Prazo
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06/04/2024 00:25
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2023 20:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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22/10/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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02/10/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/10/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/09/2023 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/09/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/09/2023 11:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2023 15:55
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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