TJSP - 1001261-56.2023.8.26.0299
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:46
Não conhecidos os embargos de declaração
-
11/09/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001261-56.2023.8.26.0299 - Monitória - Compra e Venda - Alice Soares Vieira - - Progetto Imobiliária Ltda - Paulo Correa da Paz Júnior - - Luana Cristina Duvaresch da Paz - Tendo em vista o efeito infringente pleiteado nos embargos de declaração opostos e a fim de evitar eventual arguição de nulidade da decisão, intime-se os embargados para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2º do CPC.
A seguir, tornem. - ADV: RICARDO BAZZANEZE (OAB 522089/SP), CARLA CRISTINA GRITTI MALANDRIN (OAB 278461/SP), RICARDO BAZZANEZE (OAB 522089/SP), GIOVANNA BRAGHIN (OAB 462704/SP), MIRIANE GABRIEL VIEIRA (OAB 289876/SP), NADYA LARA XAVIER (OAB 439378/SP), ALEXANDRE TADEU PIVA (OAB 324243/SP) -
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:42
Julgada improcedente a ação
-
25/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
08/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Gritti Malandrin (OAB 278461/SP), Miriane Gabriel Vieira (OAB 289876/SP), Ricardo Bazzaneze (OAB 57033/PR), Nadya Lara Xavier (OAB 439378/SP), Giovanna Braghin (OAB 462704/SP) Processo 1001261-56.2023.8.26.0299 - Monitória - Reqte: Alice Soares Vieira, Progetto Imobiliária Ltda - Reqdo: Paulo Correa da Paz Júnior -
Vistos.
Passo ao saneamento de feito, com fundamento no art. 357, do CPC, anotando-se que inexiste fundamento para a extinção prematura sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais.
Ademais, não há como se reputar inepta a inicial, uma vez que não lhe falta pedido ou causa de pedir; não há pedidos indeterminados ou incompatíveis e da narração fatos decorre logicamente a conclusão.
No mérito, restou incontroverso que as partes iniciaram tratativas para compra e venda de imóvel.
Contudo, divergem quanto a eventual obrigação da requerida embargante arcar com os valores insculpidos nos contratos de fls. 18/23 e 24/29.
Estabelecidos tais pontos, o ônus probatório (art. 357, inciso III, do CPC) seguirá a regra tradicional, prevista no art. 373, incisos I e II, do mesmo diploma legal, não havendo motivo para a aplicação da teoria das cargas dinâmicas ou qualquer outra inversão, pois não houve prévia convenção das partes e não se vislumbra que tenha sido atribuído a qualquer dos litigantes encargo probatório excessivo ou de difícil realização.
Assim, caberá à requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o negócio jurídico mantido com o requerido, ao passo que a esse caberá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Como o feito não se encontra apto para julgamento, defiro a produção da prova oral requerida, notadamente a oitiva das testemunhas e tomada de depoimento pessoal dos requerentes (fls. 349/350), a ser realizado em audiência PRESENCIAL de instrução, debates e julgamento, designada para o dia 03 de junho de 2025, às 13:30h, na forma do artigo 361 do Código de Processo Civil.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo se anteriormente apresentados, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo deverão manifestar desejo em eventual depoimento pessoal, salvo, também, se já manifestado.
Por possuírem advogados constituídos, caberão as partes intimarem as testemunhas arroladas, por carta com aviso de recebimento, cabendo juntar aos autos com, pelo menos, três dias de antecedência da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil.
A impossibilidade no cumprimento do acima determinado, deverá ser comunicado com antecedência, a fim de que a intimação possa ocorrer na forma do artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ainda poderão optar por apresentá-las espontaneamente, independente de intimação, sendo que eventual ausência de comparecimento também será interpretada como desistência (art. 455, § 2º, do CPC).
Providencie-se a intimação pessoal dos requerentes pessoa física e representante legal da pessoa jurídica para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, na forma do art. 385, § 1º do CPC, anotando-se a necessidade de recolhimento das custas correspondentes.
Intimem-se as partes sobre o teor dessa decisão, ressaltando-se que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderão se manifestar nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena do respectivo provimento judicial torna-se estável.
Intime-se. -
01/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:42
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/07/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/01/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/11/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 17:09
Recebido o recurso
-
16/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/11/2023 01:03
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2023 13:18
Sentença de Revelia
-
15/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
21/07/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 07:33
Expedição de Carta.
-
02/05/2023 07:33
Expedição de Carta.
-
01/05/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2023 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 14:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/04/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/04/2023 14:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/04/2023 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/04/2023 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/04/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 13:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/04/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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