TJSP - 1003648-29.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:15
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:28
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 13:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
07/04/2025 09:53
Conclusos para Sentença
-
04/04/2025 16:45
Pedido de Extinção Juntada
-
01/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1003648-29.2025.8.26.0152 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente como mandado digital, devendo a parte requerente, após publicação desta, providenciar junto à Central de Mandados os meios para seu cumprimento.
Defiro, desde já, reforço policial e/ou arrombamento, se necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 13:59
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 16:57
Emenda à Inicial Juntada
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28/03/2025 07:37
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:23
Documento Juntado
-
26/03/2025 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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