TJSP - 1006178-14.2025.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:30
Petição Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Costa Pera Vitalino (OAB 261351/SP) Processo 1006178-14.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Christiano da Silva Santos - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
28/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000500-32.2025.8.26.0177
Marli Alvez Andreazi
Willian Honri Moura
Advogado: Antonio Jeronimo Rodrigues de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2025 12:00
Processo nº 7000185-83.2006.8.26.0526
Justica Publica
Ronaldo de Souza Sobral
Advogado: Aline Evelin Silva Gorni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2025 14:54
Processo nº 1003462-19.2022.8.26.0020
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Thomas Gabriel dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2022 22:00
Processo nº 0000870-16.2025.8.26.0084
Jose Luiz Costa da Silva,
Companhia de Seguros Previdencia do Sul ...
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 15:31
Processo nº 1002505-69.2024.8.26.0045
Sergio da Silva Netto
Ljvv Holdin e Administracao de Bens LTDA
Advogado: Lindberg Francisco Pelisson Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2024 16:32