TJSP - 1008130-47.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008130-47.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria Francineide Carvalho Monteiro - Companhia Energetica do Ceara -
Vistos.
Fls. 118/119: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância quanto ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer.
Oportunamente, arquive-se este processo, prosseguindo-se nos autos em apenso.
Int. - ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 383461/SP), ALINE INÁCIO BORTOLIN (OAB 466143/SP) -
27/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/07/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Cleto Gomes (OAB 383461/SP), Aline Inácio Bortolin (OAB 466143/SP) Processo 1008130-47.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Francineide Carvalho Monteiro - Reqdo: Companhia Energetica do Ceara - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito objeto desta ação e, com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, condenar a ré a pagar à autora uma indenização por dano moral, fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Torno definitiva a liminar concedida a fls. 78/79.
Providencie-se o necessário, com urgência.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da publicação da presente sentença, de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 86/87, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
28/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:05
Julgada Procedente a Ação
-
11/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/12/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:01
Audiência Realizada Inexitosa
-
12/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/11/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/12/2024 02:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
03/09/2024 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Réplica
-
24/08/2024 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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