TJSP - 1007107-18.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:33
Contrarrazões Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP) Processo 1007107-18.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elenice Bronzeri de Faria - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. -
01/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:35
Remetido ao DJE
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29/04/2025 20:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 16:03
Apelação/Razões Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB 408832/SP) Processo 1007107-18.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elenice Bronzeri de Faria - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Fls. 268/276: Trata-se da terceira petição sucessiva de embargos de declaração, sendo que todas, na realidade, foram opostas contra a sentença de fls. 238/240.
Como já dito, os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material ocorrido no pronunciamento judicial.
No que se refere às alegações postas, tenho que não merecem acolhida.
A decisão embargada externou expressamente as razões de decidir.
Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a manifestar-se acerca de todos os artigos de lei e fundamentos invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma dos artigos 489, IV, do Código de Processo Civil.
Anote-se, ainda, que as contradições que autorizam a oposição dos declaratórios são aquelas existentes entre os próprios fundamentos da decisão/sentença e não eventual dissociação entre as provas dos autos e o teor da decisão/sentença.
Dessa forma, em que pesem os fundamentos expostos pela parte embargante, não restou evidenciada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo a embargante, na verdade, a reforma da decisão, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
Por esses fundamentos, REJEITO os embargos de declaração e, em razão de sua natureza manifestamente protelatória, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. -
25/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:03
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:24
Petição Juntada
-
22/04/2025 18:20
Embargos de Declaração Juntados
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16/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:55
Embargos de Declaração Juntados
-
13/03/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:14
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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14/09/2024 12:10
Certidão de Cartório Expedida
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24/07/2024 16:06
Embargos de Declaração Juntados
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24/07/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:39
Remetido ao DJE
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22/07/2024 15:31
Julgada improcedente a ação
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08/04/2024 12:18
Conclusos para Sentença
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08/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:13
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:56
Suspensão do Prazo
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09/01/2024 16:10
Petição Juntada
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08/01/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 13:00
Remetido ao DJE
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19/12/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 16:17
Conclusos para Sentença
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27/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:34
Petição Juntada
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26/06/2023 16:00
Réplica Juntada
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26/06/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2023 10:37
Remetido ao DJE
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23/06/2023 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/06/2023 19:40
Contestação Juntada
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01/06/2023 14:00
AR Positivo Juntado
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22/05/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2023 05:52
Remetido ao DJE
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18/05/2023 15:42
Carta Expedida
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18/05/2023 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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16/05/2023 12:50
Emenda à Inicial Juntada
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16/05/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2023 00:23
Remetido ao DJE
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12/05/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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