TJSP - 1019974-43.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO, (OAB 11471/PA), Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB 465585/SP) Processo 1019974-43.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Inacio Leite da Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A - 1.
Fls. 377/379: Custas iniciais recolhidas. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não me convencer, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito alegado, notadamente diante dos documentos e argumentos que instruem a contestação, com afirmação de que houve contratação do serviço pelo autor. 3.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 4.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 5.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
28/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:22
Suspensão do Prazo
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16/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 14:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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20/09/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 21:50
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 20:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 22:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/04/2024 21:33
Conclusos para despacho
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07/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:55
Suspensão do Prazo
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06/12/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2023 16:47
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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