TJSP - 1001396-14.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001396-14.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Matheus Bruno Rodrigues Lelis - Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda - Certifico e dou fé que, nesta data, expedi guia de Mandado de Levantamento Eletrônico, no valor de R$ 5.135,66 , referente ao depósito de fls.178, em favor da exequente beneficiário do levantamento.
Outrossim, a guia foi encaminhada para conferência e assinatura, sendo necessário o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para o envio eletrônico da referida guia ao Banco do Brasil.
Após, o valor estará disponível para levantamento na agência do Fórum de Valinhos/SP, ou para transferência para o Banco, Agência e conta indicada no formulário MLE . - ADV: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L'APICCIRELLA (OAB 236729/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), FABIANO MACHADO DA ROSA (OAB 61271/RS) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 10:27
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 06:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arany Maria Scarpellini Priolli L'apiccirella (OAB 236729/SP) Processo 1001396-14.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Matheus Bruno Rodrigues Lelis -
Vistos.
Recebo a inicial.
A questão concernente ao débito impugnado encontra-se sub judice, verossímil a alegação da parte autora, à primeira vista.
Assim, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SERASA (apontamento às fls. 52/53, no valor de R$2.349,00), bem como a citação e intimação da requerida a fim de que suspenda as cobranças do contrato que envolve a presente lide, sob pena de pagamento de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, limitada ao teto do JEC, até a solução final desta ação.
Tratando-se de relação consumerista, em que evidenciadas a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, declaro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 357, III, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35).
Cite-se e intime-se para contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada resposta, caso instruída com documentos (além dos de representação processual), intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias, tornando conclusos para sentença.
Este processo digital possui tarja de urgência (tramitação prioritária) por haver pedido liminar.
Cumpridas as intimações a respeito da decisão concessiva ou negativa de tutela antecipada, deverá a serventia remover a tarja de urgência, a fim de que o feito passe a tramitar sem prioridade em relação aos demais.
Intime-se. -
01/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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