TJSP - 1000787-35.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Luiz Antonio Tavolaro (OAB 35377/SP) Processo 1000787-35.2025.8.26.0584 - Embargos à Execução - Embargte: Mylton Joao Tomazini, Sergio Augusto Tomazzini, Mineracao Sampedrense Ltda, Celia Tomazini, Eduardo Tomazini, Paiol de Telha Transportadora Ltda, Marisa Costa Tomazini, Mariliana Fernandes Costa Tomazini - Embargdo: BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Fixo o valor da causa o da dívida em discussão, porquanto não houve expressa menção na peça inaugural, a qual deve observar todos os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil.
Observo, todavia, que houve recolhimento das custas processuais sob tal parâmetro, de modo que determino o prosseguimento do feito, de plano.
Realizado o apensamento dos presentes embargos ao processo digital nº 1003203-10.2024.8.26.0584.
Certifique-se o recebimento dos presentes embargos, sem a concessão de efeito suspensivo, dando por citados, na execução, todos os executados constantes na presente ação.
Realizada, ainda, anotação do nome da advogada da embargada, para intimação pelo diário oficial.
Pois bem.
Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ademais, a execução não está garantida, descabendo a concessão do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, parágrafo 1o, in fine, do Código de Processo Civil Para além disso, ainda que apenas sob o prisma das tutelas provisórias de urgência, o pedido antecipatório não merece guarida, tendo em conta ausência de prova inequívoca da abusividade das cláusulas contratuais, cumprindo ao Juízo observar, nesta fase, o princípio da força obrigatória do contrato, não havendo que falar em suspensão da execução de título executivo extrajudicial manejada pelo demandado.
Aliás, de se ressaltar, neste ponto, a vigência do princípio da intervenção mínima em nosso ordenamento, positivado no artigo 421-A, do Código Civil que, de importante, tomo a liberdade em transcrevê-lo "Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" Portanto, a revisão contratual é medida excepcional e, neste ponto, com muito mais razão sem a prévia oitiva da parte adversa, mormente em contrato celebrado por exercentes de atividade empresarial com instituição bancária, na qual buscaram a concessão de crédito para o exercício de suas atividades, e não meramente uma relação consumeirista.
E neste ponto, a Teoria da Imprevisão invocada como uma das causas de pedir não se evidencia de plano, em sede de cognição sumária, a ponto de fazer emergir os efeitos da antecipação de provimento final favorável a seus postulantes.
Para além disso, o inadimplemento contratual, como alegam, decorrente inicialmente de déficit financeiro ocasionado, dentre outros fatores, pelas condições climáticas, não permite o enquadramento, a priori, da situação sub judice aos termos da possibilidade liminar de não inserção dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes, até porque a dívida é confessada, assim como da suspensão de processo visando a satisfação da obrigação assumida pelos litigantes.
Aliás, neste sentido, pacífico é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO DE CONTRATO.
COMPRA EVENDA DE SAFRA DE SOJA. 1.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RISCOS PORCONTA DO VENDEDOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERÍODOS DE SECAOU ESTIAGEM NÃO SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS.PRECEDENTES. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
No que diz respeito ao sarts. 273 do Código de Processo Civil/1973 e 6º, V, e 51 do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Incidem, ao caso, os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicados por analogia. 2.
Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela responsabilidade do agravante pelos riscos decorrentes de sua atividade, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, o entendimento a que chegou o Tribunal local, encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg noAREsp 834.637/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016) INDEFIRO, assim, o pedido antecipatório e a concessão de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos para saneamento ou sentença.
Int. -
25/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:24
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
18/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2025 10:43
Apensado ao processo
-
16/04/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000792-91.2024.8.26.0584
Pantaneiro Industria e Comercio de Capas...
Piracenter Loja de Departamento LTDA
Advogado: Leandro Ozaki Henrique
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2024 16:16
Processo nº 1002934-90.2023.8.26.0394
Silvano dos Santos Silva
Avt Muller Empreendimento Imobiliario Sp...
Advogado: Josemar Estigaribia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2024 12:52
Processo nº 1002934-90.2023.8.26.0394
Avt Muller Empreendimento Imobiliario Sp...
Silvano dos Santos Silva
Advogado: Josemar Estigaribia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2023 11:32
Processo nº 1001635-05.2023.8.26.0095
Raizen Energia S/A
Luiz Barbosa
Advogado: Daniela Fernanda Conego
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 16:08
Processo nº 1001898-21.2023.8.26.0650
Andre Pische Pinto
Nacional Sol Energia Inteligente LTDA
Advogado: Juliana Montanholli Galhego
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 17:17