TJSP - 1000800-08.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 03:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 22:41
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 07:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000800-08.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
01/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 21:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 15:23
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:55
Autos no Prazo
-
11/07/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2024 08:37
Processo Suspenso por 1 ano
-
05/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 06:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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