TJSP - 1004308-59.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 21:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 07:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1004308-59.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
01/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 04:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
03/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 04:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 17:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 00:20
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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