TJSP - 1003583-35.2024.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:21
Certidão de Cartório Expedida
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20/05/2025 14:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
20/05/2025 14:14
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
04/05/2025 06:59
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Odair de Moraes Junior (OAB 200488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), Thiago Appolinario Belem (OAB 322257/SP), Camila Domingues do Amaral (OAB 347820/SP) Processo 1003583-35.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Reqte: Marina Pereira de Carvalho - Reqdo: T.n.g. - Comércio de Roupas Ltda -
Vistos.
MARINA PEREIRA DE CARVALHO, qualificada na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de T.N.G. - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, processo nº1000492-39.2021.8.26.0260, impugnação ao crédito que lhe foi atribuído na lista de credores apresentada nos autos principais, objetivando a majoração do seu crédito de R$ 3.133,03 (três mil, cento e trinta e três reais e três centavos), para constar a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), mantida a classe.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (fls. 1/12).
Pela decisão de fls. 13 foi concedida a gratuidade à credora impugnante.
Parecer conclusivo do Administrador Judicial. (fls. 28/29) Manifestação da devedora. (fls. 33) É o relatório.
DECIDO.
Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela procedência da impugnação, com a retificação da lista de credores, para constar o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor do credor Marina Pereira de Carvalho, na classe I Trabalhista.
Observado que a recuperanda manifestou sua concordância com o parecer apresentado pela Administradora Judicial ao passo que a credora quedou-se inerte.
Foi o bastante, a meu ver.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por MARINA PEREIRA DE CARVALHO e determino a retificação do crédito na relação de credores, na classe I - Trabalhista, da recuperação judicial de T.N.G. - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, para que passe a constar, em favor da credora, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Custas são indevidas na espécie.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. -
31/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:33
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:30
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 11:19
Conclusos para Sentença
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14/01/2025 15:17
Petição Juntada
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11/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:05
Remetido ao DJE
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09/01/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:29
Petição Juntada
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16/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:32
Petição Juntada
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05/12/2024 16:05
Classe Retificada
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05/12/2024 13:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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05/12/2024 13:15
Certidão de Cartório Expedida
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04/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 00:01
Remetido ao DJE
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03/12/2024 16:29
Recebida a Petição Inicial
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03/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:49
Petição Juntada
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29/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:03
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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